Acórdão 2396185-22.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO. 1. Recurso contra decisão que deferiu medidas executivas atípicas, incluindo apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado. 2. A questão em discussão consiste em saber se tais medidas se coadunam com o disposto no art. 139, IV, do CPC. 3. A decisão agravada não carece de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º do CPC. 4. Os critérios para aplicação do art. 139, IV do CPC foram definidos recentemente pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1137. 5. No caso concreto, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores da adoção de medidas atípicas. 6. A execução de origem tramita desde 14/04/2014, porém o crédito exequendo ainda não foi quitado, a despeito da adoção de uma série de diligências expropriatórias visando o adimplemento. 7. A recalcitrância do executado levou à interposição de mais de uma dezena de recursos perante esta C. Câmara. 8. No julgamento desses recursos, esta C. Câmara reconheceu expressa e fundamentadamente que o executado (i) é empresário de renome e relevância nacional; (ii) ostenta padrão de vida elevadíssimo, conflitante com a ausência de recursos para a satisfação do crédito exequendo; (iii) utiliza a personalidade jurídica de empresas como forma de ocultar patrimônio e se esquivar da quitação do crédito exequendo, fato justificador de desconsideração de personalidade jurídica inversa. 9. A desconsideração de personalidade jurídica inversa foi mantida pelo STJ. 10. Constata-se agora dos autos da ação de origem e do agravo de instrumento que o executado (i) reside em endereço nobilíssimo na cidade de São Paulo/SP; (ii) segue ostentando elevado padrão de vida, com viagens internacionais e atuação como proprietário de time de polo; (iii) apresentou recentemente em ação judicial proposta para adquirir imóvel por R$ 4.500.000,00. 11. O executado segue movimentando seu patrimônio, enriquecendo e vivendo confortavelmente, em detrimento da quitação de crédito perseguido há mais de uma década e dos esforços empreendidos por este Tribunal para dar efetividade ao título executivo. 12. A postura processual do agravante escarnece não só a exequente, como também o Poder Judiciário. 13. As medidas subsidiariamente adotadas em primeiro grau consagram o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois estimulam a quitação do crédito exequendo, sem infringir os princípios da menor onerosidade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 14. Reputa-se adequada a vigência temporal das medidas impugnadas – "6 (seis) meses". 15. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396185-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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