Acórdão 2398739-27.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada a suspender o Pregão Eletrônico nº 90028/2025 e os efeitos da desclassificação da agravante, sob alegação de inexequibilidade da proposta, nulidade por ausência de motivação e supressão da fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a desclassificação no certame; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar, especialmente quanto à ilegalidade do ato administrativo e ao perigo de dano; e (iii) determinar se a utilização de precedentes inexistentes configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando instruído com prova pré-constituída suficiente, sendo aplicável a teoria da asserção para aferição do interesse de agir e da adequação da via eleita. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ao indicar a ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, não havendo nulidade. 5. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca da ilegalidade do ato e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pelos elementos apresentados pela agravante. 7. A desclassificação da proposta encontra motivação concreta, baseada em pesquisa de preços e na manifesta discrepância entre os valores ofertados e os praticados no mercado, o que evidencia inexequibilidade. 8. A análise da exequibilidade da proposta insere-se no mérito administrativo e não foi infirmada por prova técnica idônea apresentada pela agravante. 9. Não há supressão do direito de recurso, pois o sistema eletrônico prevê a abertura de prazo apenas após o encerramento da fase de habilitação, em conformidade com o art. 165 da Lei 14.133/2021. 10. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano, sendo inadequada a suspensão do certame, que pode acarretar prejuízo ao interesse público. 11. A citação de precedentes inexistentes, sem comprovação de sua veracidade mesmo após intimação judicial, configura conduta temerária e violação aos deveres de lealdade processual. O uso de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte quanto à verificação da veracidade das informações apresentadas em Juízo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398739-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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