Acórdão 2398852-78.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de alienação de imóvel de propriedade da interditanda, remetendo a pretensão à propositura de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o pedido de alienação de imóvel pertencente à interditanda pode ser apreciado nos próprios autos da ação de interdição, à luz do interesse da curatelada e dos princípios da economia e celeridade processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de alienação de bens não se confunde com o objeto principal da ação de curatela, mas pode, excepcionalmente, ser analisado nos próprios autos, desde que observados o melhor interesse da curatelada, a necessidade e a vantagem da alienação, bem como a inexistência de risco de tumulto processual. 4. No caso concreto, a interditanda possui patrimônio considerável, o imóvel encontra-se desocupado, gera despesas de manutenção e não se trata de questão de alta indagação que justifique a exigência de ação autônoma, sendo aplicáveis os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, sobretudo diante da idade avançada da curatelada e da ausência de complexidade do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, a apreciação do pedido de alienação de bem da curatelada nos próprios autos da ação de interdição, quando presente o melhor interesse do interditado e inexistente complexidade que justifique ação autônoma. 2. Devem prevalecer os princípios da economia e da celeridade processuais, especialmente quando o pedido não acarreta prejuízo à curatelada e visa evitar ônus patrimonial desnecessário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398852-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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