Acórdão · TJSP

Acórdão 2398854-48.2025.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso em execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alegação de omissão quanto à natureza não absoluta da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, à possibilidade de penhora parcial de rendimentos e à necessidade de ponderação entre a dignidade da pessoa humana e a efetividade da execução. Alegação de contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que resolveu a controvérsia com fundamentação satisfativa, sem vício intrínseco ao julgado. Questão da relativização da impenhorabilidade expressamente enfrentada, com reconhecimento da inaplicabilidade das exceções do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Solução proporcional que conciliou a proteção do mínimo existencial com a efetividade da tutela executiva. Pretensão de penhora parcial sobre verbas já reconhecidas como alimentares que configura pedido de revisão do mérito. Contradição inexistente: a exigência de prova da natureza alimentar e o reconhecimento da impenhorabilidade após sua comprovação são etapas distintas e logicamente compatíveis. Caráter infringente evidenciado. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2398854-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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