Acórdão 2402451-25.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. Insurgência contra a decisão que determinou a retificação das primeiras declarações para incluir débitos federais, consignando que estes deveriam ser pagos antes de eventual partilha. Cabimento em parte. As dívidas apresentadas são aquelas que o inventariante deve incluir nas primeiras declarações, conforme prevê o art. 620, IV, "f", do CPC, sendo, portanto, obrigatória a sua inclusão, como determinado. Tributos devidos que não são relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Observância, por analogia, ao Tema Repetitivo 1074 do E. STJ e ao art. 659, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação, e expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação, poderá o juízo intimar as respectivas Fazendas credoras, para que procedam à cobrança dos créditos tributários devidos. Desnecessária a comprovação do pagamento de tais dívidas, antes de eventual partilha ou adjudicação, mormente considerando que o único bem pertencente ao espólio já teve a sua impenhorabilidade reconhecida judicialmente. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2402451-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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