Acórdão 2404285-63.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Falecimento do executado no curso da execução, comunicado nos autos pela própria viúva durante cumprimento de mandado de constatação e penhora - Suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem com base no artigo 313, inciso I, do CPC - Orientação expressa para instauração do procedimento de habilitação nos termos do artigo 689 do CPC, com advertência acerca do risco de prescrição intercorrente - Requerimento do exequente para abertura do procedimento de habilitação com indicação da viúva do falecido para citação, diante da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial - Indeferimento da citação sob o fundamento de que a viúva não integra o polo passivo do cumprimento de sentença - Inadequação da r. decisão agravada - Regime jurídico da sucessão processual que impõe a suspensão do processo e a substituição do falecido por espólio ou sucessores - Procedimento de habilitação destinado precisamente a permitir a citação de quem ainda não integra a relação processual para verificação da legitimidade sucessória - Interpretação que condiciona a citação à prévia integração no polo passivo que esvazia a finalidade dos artigos 687 a 690 do CPC - Citação que não implica imputação de responsabilidade pessoal nem ampliação do título executivo, mas viabiliza a regular formação da relação processual e a projeção da obrigação sobre o acervo hereditário - Necessidade de admitir a citação da viúva indicada, com posterior verificação documental da condição de sucessora e eventual ampliação do polo sucessório - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2404285-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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