Acórdão · TJSP

Acórdão 2405166-40.2025.8.26.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
7º Grupo de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. I. Caso em Exame. 1. Revisão criminal em que se pleiteia, em preliminar, o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular. Matéria que não foi ventilada durante a tramitação do feito, nem foi objeto da apelação. Pretendida, ainda, a desconstituição do julgado sob alegação de falta de provas ou, caso assim não se entenda, a readequação da pena imposta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular; (ii) se há fundamento para a revisão do acórdão condenatório para absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico ou minoração da pena imposta. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão. Unirrecorribilidade recursal que deve ser preservada de expediente ficcional para driblá-la. 4. As provas foram devidamente analisadas, permitindo a convicção acerca da prática delitiva. 5. Enquadramento na hipótese legal para revisão criminal que é meramente retórico, sem mínimo fundamento. Ausência de afronta ao disposto no art. 621, I, CPP. 6. Dosimetria que não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Matéria que pode ser discutida em sede revisional somente diante de erro no cálculo ou situação teratológica, não sendo o caso dos autos. Dispositivo e Tese. Revisão criminal conhecida e indeferida. Legislação Citada: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 318060/SC; AgRg no AREsp 734052/MS; AgRg no AREsp 464103/GO; AgRg no AREsp 538603/PR; AgRg no HC 283849/RN; AgRg no HC 269777/RS; AgRg no HC nº 768.209/PE  (TJSP;  Revisão Criminal 2405166-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)

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