Acórdão 3001777-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra o deferimento da tutela de urgência postulada para o fim de determinar a redução da jornada de trabalho da autora, policial penal, em 30%, sem prejuízo de remuneração ou de compensação de horas, em razão da necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo de sua filha, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA – Atestados e Relatórios Médicos acostados aos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a causa – Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014 – Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tremembé/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001777-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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