Acórdão 3003615-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e o direito à prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. 3. A excepcionalidade do caso impede a concessão de prisão domiciliar, pois a atividade ilícita era exercida na residência da paciente, expondo os filhos ao ambiente criminoso, além de ter sido recentemente beneficiada com a liberdade provisória noutro processo por tráfico de drogas. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração. 2. A prisão domiciliar é inviável quando ocorre uma atividade criminosa na residência da agente, a qual já usufruía soltura processual por delito idêntico. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318-A. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3003615-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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