Acórdão · TJSP

Acórdão 3017896-34.2025.8.26.0000

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Suelen Martins Baldini, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Catanduva, por tráfico de drogas. A paciente foi presa em flagrante com 25 porções de crack. Pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a criança está sob cuidados da avó paterna e a paciente é reincidente específica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de Decidir 3. A decisão judicial está suficientemente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, devido à reiteração delitiva e antecedentes criminais da paciente. 4. A prisão domiciliar foi indeferida, pois a situação excepcionalíssima justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF e STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e antecedentes. 2. A situação excepcionalíssima impede a concessão de prisão domiciliar. Legislação Citada: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 143.641/SP. STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/4/2024. STJ, AgRg no HC n. 911.749/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 3017896-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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