Acórdão · TJSP

Acórdão 4003018-34.2013.8.26.0477

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO. TEMA 940 STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por genitores em ação com pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia ajuizada em face de hospital municipal, do Município de Praia Grande e de médico responsável pelo atendimento obstétrico, visando ao reconhecimento de erro médico decorrente de demora na realização de parto cesáreo que teria ocasionado sofrimento fetal, anoxia neonatal grave e posterior óbito do recém-nascido, com pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia. Os autores também alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a caracterizar responsabilidade civil dos réus pelo óbito do recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reparação de danos por ato ilícito praticado por agente público no exercício de sua função deve ser ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica prestadora de serviço público, conforme tese firmada no Tema 940 pelo STF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o julgamento da controvérsia. A prova pericial produzida com base em prontuários médicos, anamnese, exame físico e revisão da literatura médica mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que se configure prejuízo processual decorrente do indeferimento da prova oral. Os autores permaneceram inertes após a juntada do laudo pericial e, em sede recursal, limitaram-se a reiterar as alegações iniciais, sem impugnação técnica específica às conclusões do Expert. Nas hipóteses de alegada omissão estatal decorrente de falha na prestação do serviço médico, aplica-se a responsabilidade subjetiva, que exige demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal. A perícia judicial concluiu de forma categórica que o atendimento obstétrico e neonatal observou os protocolos médicos aplicáveis, não existindo imprudência, negligência ou imperícia na condução do parto e no atendimento ao recém-nascido. O acompanhamento da evolução do trabalho de parto ocorreu de forma contínua, com monitoramento fetal por cardiotocografia. A cesariana foi indicada imediatamente após a identificação de padrão fetal não tranquilizador. O intervalo entre a constatação do sofrimento fetal e a realização da cesariana foi compatível com os protocolos obstétricos, afastando alegação de demora injustificada no atendimento. A prova técnica afastou correlação entre a conduta da equipe médica e o óbito do recém-nascido, atribuído a anoxia neonatal grave, convulsões, sepse neonatal precoce e choque refratário. Ausentes demonstração de falha do serviço e nexo causal entre a atuação médica e o evento danoso, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ilegitimidade passiva do médico corréu. Tema 940 STF. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide. A responsabilidade civil do Estado por alegada omissão na prestação de serviço médico exige demonstração de culpa administrativa e nexo causal entre a conduta e o dano. A observância dos protocolos obstétricos e a ausência de indícios de negligência, imprudência ou imperícia afastam o dever de indenizar por suposto erro médico. A inexistência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e o óbito neonatal impede a responsabilização civil da Administração Pública e dos profissionais envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940 (RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Abrão, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019); STJ, AgRg no AREsp nº 641.921/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015.  (TJSP;  Apelação Cível 4003018-34.2013.8.26.0477; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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