Acórdão 0100063-69.2024.5.01.0024
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS - VIGILANTE MOTORISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão ou contradição, tendo o acórdão embargado apreciado as matérias devolvidas à sua análise dentro dos limites da lide recursal e do conjunto probatório, não há que se falar em vício a ser sanado. A questão da limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial não foi objeto de recurso ordinário pela parte embargante, e a análise dos contracheques quanto às diferenças salariais de vigilante motorista foi devidamente realizada, com base nas provas constantes dos autos. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. Embargos rejeitados.
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