Acórdão 0100574-40.2024.5.01.0033
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . PREPARO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLIC O ESSENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO 83.157/RJ DO STF. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 83.157/RJ (Rel. Min. Flávio Dino, 14/8/2025), reafirmou o entendimento consolidado nas ADPFs 524, 387, 789 e 1.088, estabelecendo que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. Para aplicação do regime de precatórios, exige-se o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) prestação de serviços públicos de caráter essencial; (ii) atuação em regime não concorrencial; e (iii) ausência de intuito lucrativo primário. 3. A reclamada, sociedade de economia mista responsável pela limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei 102/1975, atua em regime de exclusividade na coleta de resíduos sólidos urbanos, sendo custeada por recursos do Tesouro Municipal, preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF. 4. A mera previsão estatutária de distribuição de lucros, exigência da Lei 13.303/2016, não afasta o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública quando a finalidade precípua da entidade é a consecução do interesse público. 5. Às sociedades de economia mista que se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais para aplicação do regime de precatórios estende-se a prerrogativa processual de dispensa do preparo do recurso. Agravo de instrumento provido.
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