Acórdão · TRT1

Acórdão 0100835-49.2024.5.01.0471

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
10ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACT 2022/2024. SUPRESSÃO DA CLÁUSULA AMPLIATIVA. ULTRATIVIDADE. VEDAÇÃO. ART. 614, § 3º, DA CLT. ADPF 323/STF. EFEITO MODIFICATIVO. A tese vinculante firmada no Tema 51 do TST não confere direito absoluto e atemporal ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa executivo, condicionando expressamente o reconhecimento do direito à existência de previsão em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal que não exija exclusividade ou preponderância na atividade de digitação. Verificado que o ACT 2022/2024, vigente a partir de 1º de setembro de 2022, suprimiu a cláusula ampliativa anteriormente prevista nos instrumentos coletivos próprios da CAIXA, passando a remeter ao regramento geral da CCT FENABAN - que restringe o direito àqueles que executem serviços permanentes de digitação -, ativa-se a ressalva expressa da tese vinculante. A condenação há de ser limitada ao período de vigência das normas coletivas que asseguravam o intervalo sem exigência de exclusividade, ou seja, até 31 de agosto de 2022. A extensão da condenação para além desse marco implicaria ultratividade de instrumento coletivo já exaurido, expressamente vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323. Embargos de declaração da reclamada acolhidos, com efeito modificativo.

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