Acórdão 0100963-33.2024.5.01.0483
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. TEMAS DA NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE, CAUSA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente as matérias relativas à distinção entre entidade sem fins lucrativos e filantrópicas para fins de depósito recursal, a insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da embargante e a adequação da oportunidade de manifestação processual, é incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame do conjunto fático probatório. A decisão exarada apresentou fundamentação suficiente e clara para os temas abordados. Embargos rejeitados.
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