Acórdão 0101357-91.2017.5.01.0028
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico de natureza integrativa, destinados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT. Na hipótese, o acórdão embargado pronunciou-se de forma expressa e fundamentada sobre o redirecionamento da execução em face de empresas que não integraram o polo passivo da fase de conhecimento, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1232. Inexistindo qualquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, mas sim mera irresignação com o resultado do julgamento, configura-se tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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