Acórdão · TRT10

Acórdão 0000017-19.2025.5.10.0014

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, no tocante à compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade e à aplicação de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente da Justiça Federal; (ii) determinar a incidência de juros de mora desde o vencimento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente da Justiça Federal encontra óbice na coisa julgada, sendo vedada a inovação na fase de liquidação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4. A cumulação das parcelas já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15). 5. A compensação pretendida não decorre da essência da decisão superveniente, mas de tentativa de reabrir matéria já decidida na fase de conhecimento, o que se mostra inviável, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 48/TST. 6. A execução deve observar o que foi decidido na sentença, que reconheceu a autonomia das parcelas e afastou qualquer abatimento entre elas. 7. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das verbas, conforme o título executivo transitado em julgado, a Lei nº 9.494/97, a Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST e o Tema 810 da Lista de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É incabível a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente, em razão da coisa julgada. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das verbas, conforme os parâmetros definidos no título executivo e na legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 767 e 879, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada : TST, Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15); TST, OJ nº 7; STF, Tema 810 da Lista de Repercussão Geral; Súmula 48/TST; TRT da 10ª Região; Processo: 0003317-65.2016.5.10.0802; Relator: Des. João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Dje de 09/12/2025; Processo: 0000221-02.2016.5.10.0007; Relator: Des. André R. P. V. Damasceno; 1ª Turma; Dje de 17/04/2026.

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