Relator(a)

FLAVIA SIMOES FALCAO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT10 · Acórdão0000422-63.2026.5.10.000005 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empregadora contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado, sob pena de multa. A impetrante sustenta que a aposentadoria extinguiu automaticamente o vínculo empregatício, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, e, por isso, afastaria a manutenção do benefício assistencial, além de alegar má-fé do trabalhador e requerer a concessão da segurança para desconstituir o ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do vínculo empregatício em razão da aposentadoria, com fundamento no art. 37, § 14, da Constituição Federal, afasta, por si só, a possibilidade de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde padece de ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do vínculo funcional pela aposentadoria não exclui automaticamente os direitos assistenciais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. O empregador tem o dever, fundado na boa-fé objetiva, de informar de modo expresso e inequívoco o ex-empregado sobre a possibilidade de manutenção no plano de saúde e sobre o prazo para exercício dessa opção. A ausência de prova documental de que a empregadora ofertou essa oportunidade ao trabalhador fragiliza a alegação de direito líquido e certo da impetrante. A falta de esclarecimento sobre a base de custeio e sobre a participação contributiva do empregado impede o reconhecimento imediato da inviabilidade da manutenção do benefício. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica quando subsiste dúvida razoável sobre o cumprimento das obrigações acessórias pela empregadora. A tutela de urgência que preserva a continuidade da assistência médica mostra-se juridicamente razoável diante da comprovada situação de urgência médica do trabalhador, internado em unidade de terapia intensiva após infarto agudo do miocárdio. A reversibilidade da medida e a natureza alimentar e existencial do direito à saúde prevalecem, neste juízo de cognição, sobre o prejuízo patrimonial alegado pela impetrante. A alegação de má-fé do empregado não supre a omissão da empregadora quanto aos deveres de informação e de proteção social. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, a denegação da segurança é medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Segurança denegada. Teses de julgamento: A extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, não afasta, por si só, a incidência dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 sobre a manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial. O empregador deve comprovar que informou expressa e inequivocamente o ex-empregado sobre o direito de optar pela manutenção no plano de saúde e sobre o prazo para seu exercício. Não há direito líquido e certo da empregadora ao desfazimento de tutela de urgência que restabelece plano de saúde quando ausente prova pré-constituída do cumprimento do dever de informação e presente situação de urgência médica do beneficiário. A preservação da assistência médica em contexto de vulnerabilidade extrema do trabalhador justifica a manutenção da tutela provisória, ausentes ilegalidade manifesta e abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 14, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998; art. 422 do C&oa

  • TRT10 · Acórdão0000515-26.2026.5.10.000005 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança para imediata reintegração ao emprego. O agravante sustenta possuir estabilidade pré-aposentadoria e afirma que a dispensa, ocorrida em 28/10/2025, teve caráter obstativo por anteceder o início do período de proteção convencional previsto para 01/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar de reintegração, diante da alegação de estabilidade pré-aposentadoria e de dispensa obstativa, à luz da cláusula convencional que condiciona a garantia à prévia comunicação escrita e protocolada ao empregador, acompanhada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, não bastando a existência isolada de perigo de dano. A estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nela estabelecidos, inclusive comunicação escrita e protocolada ao empregador, acompanhada de documentos. A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento dessa formalidade antes da dispensa afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A apuração da alegada dispensa obstativa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança e com o rito célere da liminar. A simulação de aposentadoria juntada aos autos não confere certeza suficiente quanto ao marco temporal do direito, sendo necessário contraditório para esclarecimento dos períodos de contribuição e das regras de transição aplicáveis. A reintegração liminar possui natureza satisfativa e efeitos de difícil reversão, razão pela qual sua concessão exige ilegalidade flagrante e prova robusta, inexistentes no caso. As alegações relativas ao caráter alimentar da verba e à dificuldade de recolocação profissional não suprem a ausência de probabilidade do direito quando a controvérsia depende de dilação probatória complexa e interpretação de cláusula convencional condicionada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo não provido. Teses de julgamento: A concessão de liminar para reintegração ao emprego com fundamento em estabilidade pré-aposentadoria exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, inclusive da prévia comunicação escrita e protocolada ao empregador, quando expressamente exigida. A alegação de dispensa obstativa não autoriza, por si só, tutela liminar em mandado de segurança quando sua verificação depende de dilação probatória e de exame aprofundado do acervo fático-probatório. O perigo de dano, ainda que relacionado à natureza alimentar da remuneração, não supre a ausência de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. A reintegração liminar, por seu caráter satisfativo e pelos efeitos de difícil reversão, deve ser reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta e prova robusta do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; arts. 286 e 299 do CPC; art. 129 do Código Civil; art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.

  • TRT10 · Acórdão0001202-89.2025.5.10.001504 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que afastou a exposição a agentes insalubres, e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de higienização de sanitários em sede de órgão público com acesso restrito caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo o laudo pericial meio idôneo para aferição da existência de agentes nocivos e seu enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis. A ausência de prova oral ou documental quanto à alegada grande circulação de usuários em sanitários impede o enquadramento da atividade na hipótese da Súmula 448, II, do TST. A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito e controlado não se equipara, sem prova robusta, à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A não caracterização de agentes insalubres na origem, conforme laudo pericial, afasta a relevância da eventual ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A Súmula 47 do TST é inaplicável quando a controvérsia não envolve intermitência de exposição, mas a inexistência de agente insalubre. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbe ao reclamante, não sendo suficiente a mera alegação recursal desacompanhada de elementos probatórios. A decisão do STF na ADI 5766 não afastou integralmente a condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, tendo declarado inconstitucional apenas a utilização automática de créditos judiciais para afastar a suspensão de exigibilidade. É válida a condenação em honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, observados os limites fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Tese(s) de julgamento: A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito não caracteriza insalubridade em grau máximo sem prova de grande circulação de usuários, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ausência de comprovação fática apta a infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento do adicional de insalubridade. É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a suspensão de exigibilidade, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: arts. 192, 790-B e 791-A da CLT; art. 5º, incisos II, XXXV e LXXIV, e art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47 e 448 do TST; ADI 5766 do STF; Orientação Jurisprudencial 171 da SBDI-1 do TST; Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região.

  • TRT10 · Acórdão0002232-07.2025.5.10.000104 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE PADARIA. ATIVIDADES DE ROTISSERIA E PIZZARIA EM SUPERMERCADO. COMPATIBILIDADE DAS TAREFAS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial (plus salarial) por acúmulo de funções. A recorrente, contratada como "operadora de padaria", alega que acumulava as funções de preparo de pizzas, assamento de frangos na rotisseria e limpeza de fornos industriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o exercício de tarefas variadas dentro de setores correlatos de alimentação (padaria, rotisseria e pizzaria) em um supermercado caracteriza acúmulo de função indenizável ou se configura o exercício do jus variandi patronal, nos termos do art. 456 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: No Direito do Trabalho brasileiro, a execução de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, por si só, não gera direito a acréscimo salarial, salvo previsão em norma coletiva ou prova de que as novas atribuições exigem maior qualificação técnica ou responsabilidade. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso não haja cláusula expressa em contrário. No contexto de supermercados, as atividades de padaria, rotisseria e pizzaria compõem uma rotina operacional integrada de manipulação de alimentos. O auxílio em setores vizinhos ou o preparo de itens correlatos (como assar frangos ou montar pizzas) são tarefas compatíveis com a função de operadora de padaria. A prova oral confirmou que os setores eram unificados no organograma da empresa e que o auxílio em outras áreas ocorria de forma episódica, inserindo-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Não restou demonstrado que a reclamante tenha assumido responsabilidades superiores ou que as tarefas acumuladas possuíssem valoração econômica maior no mercado de trabalho em comparação à sua função contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: O exercício de diversas tarefas pelo empregado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e técnica e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função nem gera direito a acréscimo salarial, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 818, I.

  • TRT10 · Acórdão0001954-64.2025.5.10.001404 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). GERENTE DE LOJA. SUBORDINAÇÃO A GERENTE REGIONAL. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA (ALARMES). COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. SÚMULA 109 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: a) afastou a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) descaracterizou o cargo de confiança de "Gerente de Loja Júnior", condenando a ré ao pagamento de horas extras e intervalos; e c) indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: 1) se os valores indicados nos pedidos da petição inicial limitam o montante da condenação na fase de liquidação; 2) se o exercício da função de gerente de loja, com percepção de gratificação, atrai a exceção do art. 62, II, da CLT, mesmo havendo subordinação hierárquica e controle indireto de horários; e 3) se é lícita a compensação do adicional de cargo de confiança com o valor das horas extras deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Limitação da Condenação: Após a Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial possui natureza de mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, servindo para fixação do rito e alçada, mas não vinculando o juízo na fase de liquidação (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Cargo de Confiança: Para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, exige-se autonomia plena e poderes de mando e gestão (requisito subjetivo). No caso, a prova oral demonstrou que o autor era subordinado a um Gerente Regional, tinha seu horário controlado via sistema de alarme, não possuía autonomia para admitir ou demitir e necessitava de autorização para ausentar-se. A submissão a controle de jornada, ainda que indireto, e a ausência de fidúcia especial descaracterizam a exceção legal. Compensação/Dedução: A gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto as horas extras remuneram o tempo de labor excedente. Possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 109 do TST, que veda a compensação do salário relativo a horas extraordinárias com o valor da gratificação de função. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam o quantum debeatur apurado em liquidação de sentença. II. O empregado denominado "gerente", mas que sofre controle indireto de jornada e não detém autonomia para atos de gestão de pessoal (admissão/demissão), não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. III. É incabível a compensação da gratificação de função com as horas extras, ante a diversidade de naturezas jurídicas das parcelas (Súmula 109 do TST). CLT, arts. 62, II, 791-A e 840, § 1º; TST, Súmula 109, Súmula 338 e IN 41/2018.

  • TRT10 · Acórdão0001500-51.2025.5.10.080104 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. VALE-CULTURA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, limitou parcialmente a insurgência da executada e manteve os critérios de apuração da conta de liquidação. A controvérsia envolve a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo restabelecimento do benefício e a possibilidade de aplicação de critérios de compartilhamento e exclusão por ausência de labor no cálculo do vale-cultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração da liquidação deve ser limitada à data da elaboração da conta, com exclusão de parcelas vincendas; e (ii) estabelecer se é possível, na fase de execução, aplicar critérios de compartilhamento, descontos ou condicionantes ao pagamento do vale-cultura não previstos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a imposição de restrições não previstas na sentença transitada em julgado. A condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo até o restabelecimento do benefício autoriza a inclusão de parcelas vincendas na apuração, enquanto não comprovado o adimplemento da obrigação. A apuração de valores relativos a períodos futuros não configura execução de obrigação inexistente, mas quantificação provisória de obrigação contínua já constituída. A alegação de restabelecimento do benefício deve ser comprovada nos autos para produzir efeitos na liquidação, não sendo suficiente mera afirmação da executada. A limitação da conta ao mês de sua apresentação carece de amparo no título executivo e na legislação processual, configurando tentativa de alteração unilateral dos critérios fixados na sentença. A liquidação de sentença não constitui fase adequada para rediscussão do mérito ou introdução de novos critérios de cálculo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A fixação do valor mensal do vale-cultura sem ressalvas no título executivo impede a aplicação posterior de descontos, compartilhamentos ou exclusões por afastamento. A invocação de normas coletivas ou legislação infraconstitucional não autoriza a modificação do comando judicial já transitado em julgado. A exigência de efetivo labor como condição para pagamento do benefício não pode ser criada na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: A condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo até evento futuro autoriza a inclusão de parcelas vincendas na liquidação, enquanto não comprovado o adimplemento da obrigação. É vedado, na fase de liquidação, impor limitações temporais ou critérios de cálculo não previstos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A liquidação de sentença não admite a rediscussão do mérito nem a introdução de condicionantes não estabelecidas na decisão transitada em julgado. A fixação de benefício em valor certo no título executivo impede a aplicação posterior de descontos, compartilhamentos ou restrições não expressamente previstos. A ausência de prova do adimplemento da obrigação impede a exclusão de parcelas vincendas da conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: art. 879, § 1º, da CLT; art. 897, "a", da CLT; art. 406 do Código Civil; art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Lei nº 12.761/2012. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.

  • TRT10 · Acórdão0001410-89.2024.5.10.002104 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTÁGIO DESVIRTUADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período de estágio e a natureza ocupacional da Síndrome de Burnout. A reclamante alegou desvirtuamento do estágio por ausência de requisitos formais e execução de tarefas ordinárias, bem como adoecimento psíquico decorrente de sobrecarga e estresse no ambiente de trabalho. O juízo de origem declarou o vínculo e, afastando a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo causal da patologia com base na classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por afastar a conclusão pericial sem fundamentação robusta; (ii) se houve o desvirtuamento do contrato de estágio a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício; e (iii) se restou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a Síndrome de Burnout e as atividades laborais para fins de estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZOES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado detém a prerrogativa da persuasão racional e não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente as razões de seu convencimento por outros elementos de prova. 2. Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período de estágio, uma vez que a reclamada não apresentou o Termo de Compromisso assinado pela instituição de ensino, nem comprovou o acompanhamento pedagógico, descumprindo os requisitos formais da Lei nº 11.788/2008. 3. Configura-se o desvirtuamento material do estágio quando a prova testemunhal revela que a estagiária executava as mesmas funções de funcionários efetivos, servindo como mão de obra ordinária. 4. Afasta-se o nexo causal quanto à Síndrome de Burnout, pois, embora a patologia esteja relacionada ao trabalho pela CID-11, a caracterização da responsabilidade civil do empregador exige prova técnica da relação direta entre as condições específicas da empresa e o adoecimento. 5. Prevalece a conclusão do laudo pericial que não identificou sintomas incapacitantes ou elementos objetivos que vinculem a doença ao labor, especialmente quando a parte autora não impugna o trabalho do "expert" em momento oportuno. 6. Inexistindo o nexo de causalidade ou a culpa da empregadora, são indevidas a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A validade do contrato de estágio pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, incumbindo ao empregador o ônus de provar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional depende da comprovação técnica do nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho, não bastando a definição abstrata da doença pela Organização Mundial da Saúde para gerar o dever de indenizar ou o direito à estabilidade. 3. Dispositivos legais: CF/88, artigos 5º e 93, IX; CPC, artigos 371 e 479; CLT, artigos 3º e 818, I; Lei nº 11.788/2008, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 118. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 378, II.

  • TRT10 · Acórdão0001295-46.2025.5.10.001704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMIN. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a conversão do pedido de demissão formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de cumin em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes e com uso de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento de verba controvertida autoriza a rescisão indireta do contrato; (iii) verificar a validade do pedido de demissão escrito de próprio punho; (iv) arbitrar o valor dos honorários periciais e definir a responsabilidade pelo seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz não goza de adstrição ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A confissão real do trabalhador quanto ao uso habitual de luvas e máscaras, aliada à ausência de contato direto com pacientes, afasta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho, sem prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e impede a posterior conversão em rescisão indireta, até porque não caracterizada a falta grave do empregador acerca da insalubridade. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, recai sobre a União, observados os limites do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso provido. Teses de Julgamento: 1. A atividade de cumin voltada ao descarte de resíduos alimentares em hospital, quando realizada com o uso de equipamentos de proteção individual que neutralizam o risco biológico, não caracteriza insalubridade. 2. O descumprimento de obrigações acessórias ou verbas controvertidas não possui gravidade suficiente para a declaração da rescisão indireta, especialmente quando houver pedido de demissão voluntário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CLT, art. 483, d; CLT, art. 790-B; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; TST, Súmula 80; TRT10, Verbete 75/2019.

  • TRT10 · Acórdão0001161-58.2025.5.10.010104 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE PROVA . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA . I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações correlatas, sob fundamento de ausência de nexo causal. O juízo de origem indeferiu a realização de perícia médica e encerrou a instrução, concluindo pela etiologia extra-laboral do quadro de ansiedade do reclamante. O autor suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando ser indispensável a prova pericial para comprovação do nexo causal em doença psíquica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial médica, em demanda que versa sobre doença psíquica e nexo causal, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado possui discricionariedade na condução da instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A apuração do nexo causal em doenças psíquicas constitui matéria eminentemente técnica, que exige avaliação por profissional especializado, não sendo suficiente a análise de documentos clínicos e prova testemunhal. A interpretação de elementos médicos pelo julgador, sem o auxílio de perícia, extrapola os limites do conhecimento jurídico e compromete a segurança da conclusão sobre a etiologia da patologia. A eventual preexistência da doença não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador, diante da possibilidade de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. O indeferimento imotivado da prova pericial, aliado ao julgamento de improcedência por ausência de prova do nexo causal, configura cerceamento de prova. A ausência de fundamentação da decisão que indefere a produção de prova viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Preliminar de nulidade da sentença acolhida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica. Tese(s) de julgamento: O indeferimento de perícia médica em demanda que discute nexo causal de doença psíquica configura cerceamento de defesa quando se tratar de prova essencial à solução da controvérsia. A caracterização do nexo causal ou concausal em doença ocupacional de natureza psíquica depende de prova técnica especializada, não podendo ser suprida exclusivamente por documentos clínicos ou prova testemunhal. A ausência de fundamentação no indeferimento de prova requerida pela parte viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: art. 370 e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: ROT 0001005-16.2020.5.10.0111, 2ª Turma, TRT da 10ª Região.

  • TRT10 · Acórdão0001046-72.2018.5.10.010404 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, ao fundamento de que a competência para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover atos executórios contra os sócios pertenceria exclusivamente ao Juízo Universal da falência, extinguindo a execução sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a legislação falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, mas apenas sua suspensão, defendendo a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para apuração do crédito e redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.535/SP possui efeito vinculante apto a afastar a competência da Justiça Especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com os bens integrantes da massa falida, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios não interfere na competência do Juízo Universal da falência. 2. A desconsideração da personalidade jurídica voltada à constrição de bens particulares dos sócios não implica invasão da esfera de atuação do juízo falimentar, pois os atos executórios não recaem sobre bens arrecadados pela massa falida. 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial ou falência. 4. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao Juízo Universal para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a execução recai sobre bens particulares dos sócios. 5. A decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP possui eficácia restrita às partes daquele processo e não detém efeito vinculante apto a impor entendimento obrigatório aos demais órgãos do Poder Judiciário. 6. A extinção da execução impede o regular exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afronta a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal. 7. A reforma da sentença é necessária para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição provido. Tese de julgamento: (i) A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa falida quando os atos executórios recaem sobre patrimônio particular dos sócios. (ii) O patrimônio pessoal dos sócios não integra a massa falida e não se submete à competência exclusiva do Juízo Universal da falência. (iii) O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida. (iv) Decisão monocrática proferida em reclamação constitucional sem efeito vinculante não impede o ex

  • TRT10 · Acórdão0000963-58.2024.5.10.000304 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor busca a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento probatório, o afastamento da multa imposta nos embargos declaratórios na Origem, o reconhecimento de acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por doença ocupacional, dano moral e majoração de honorários. O reclamado argui erro material no dispositivo da sentença, sustentando que a fundamentação indicaria a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso do reclamado viola o princípio da dialeticidade; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento de prova emprestada; (iii) houve cerceamento probatório pela negativa de oitiva do preposto; (iv) o reclamante tem direito ao afastamento da multa imposta nos embargos declaratórios; (v) o reclamante faz jus a diferenças por acúmulo de função e aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (vi) existe nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor; (vii) existe direito a indenização por dano moral; (viii) o percentual de honorários advocatícios comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado por dialeticidade, pois, embora a premissa de erro material seja frágil, a intenção de reformar a sentença é inequívoca, garantindo-se o duplo grau de jurisdição. 2. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado fundamenta sua decisão em perícia técnica atualizada e específica realizada nos autos, a qual prevalece sobre prova emprestada de caráter relativo. 3. O indeferimento de depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa em demanda que envolve questões técnicas já esclarecidas por laudos e prova testemunhal, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis conforme art. 370 do CPC. 4. Afasta-se a alegação de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que houve procedência parcial diante da condenação em horas extras e intervalo intrajornada. 5. Mantém-se o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos protelatórios opostos perante o Juízo primário, diante da clara utilização do recurso para rediscussão de fatos e provas, reduzindo-se, porém, o percentual para 1% do valor da causa em observância a razoabilidade. 6. A prova oral produzida, embora confirme a realização de tarefas como o acionamento de disjuntores, conferência de equipamentos, abertura/fechamento de caixa e primeiros socorros, demonstra que tais atividades são inerentes e acessórias à operação das estações de metrô, estando dentro do espectro previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. O adicional de insalubridade é indevido quando a perícia constata que a exposição a agentes biológicos é eventual e os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância. 8. O adicional de periculosidade não é devido se o contato com energia elétrica ocorre de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, com uso de equipamentos isolantes e sem contato habitual com Sistema Elétrico de Potência "SEP". 9. Não se reconhece doença ocupacional quando o laudo pericial médico é categórico ao afirmar que a patologia lombar possui natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. 10. A ausência de documentos de controle ambiental (PPRA/PCMSO) gera presunção relativa elidida por prova pericial técnica direta e objetiva. 11. Inexistindo conduta ilícita do empregador, não há falar em indenização por dano moral. 12. Comporta majoração o percen

  • TRT10 · Acórdão0000955-45.2015.5.10.002004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES COLETIVOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIDO O AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença proferida na fase de execução que (i) rejeitou impugnação quanto à limitação da base de cálculo da indenização estabilitária, (ii) determinou a complementação de custas processuais, e (iii) fixou honorários periciais. O agravante suscita preliminar de erro material na identificação da parte impugnante e, no mérito, busca afastar a incidência de reajustes coletivos, a complementação de custas e a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende aos requisitos de admissibilidade quanto à delimitação de matérias e valores; (ii) estabelecer se há erro material na sentença quanto à identificação da parte que apresentou a impugnação aos cálculos; (iii) determinar se os reajustes previstos em norma coletiva posterior à dispensa devem incidir na indenização estabilitária sem violação à coisa julgada; (iv) verificar a legalidade da complementação de custas na liquidação e a razoabilidade dos honorários periciais fixados, bem como a necessidade da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante delimita adequadamente as matérias e os valores impugnados por meio de planilha contábil, preenchendo os requisitos de admissibilidade do agravo de petição. 2. O erro material na sentença quanto à identificação da parte impugnante é manifesto e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem afronta à coisa julgada. 3. Os reajustes salariais previstos em norma coletiva aplicável ao período estabilitário integram a base de cálculo da indenização substitutiva, como consequência lógica do título executivo que assegura salários do período, não configurando inovação ou violação à coisa julgada. 4. A previsão de reajustes consta do pedido inicial e a perícia técnica confirma sua incidência restrita à indenização estabilitária, sem repercussão em outras parcelas. 5. As custas processuais, fixadas provisoriamente na fase de conhecimento, devem ser ajustadas na liquidação conforme o valor efetivo da condenação, com dedução dos valores já recolhidos. 6. Os honorários periciais são fixados de forma proporcional e razoável, considerando a complexidade dos cálculos, a natureza das parcelas apuradas e o trabalho técnico realizado. 7. A nomeação de perito na fase de execução insere-se no poder de condução do processo pelo Juízo e encontra respaldo normativo, não afrontando a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Preliminar de erro material acolhida. Agravo de petição não provido no mérito. Teses de julgamento: (i) O agravo de petição é admissível quando há adequada delimitação das matérias e valores impugnados, inclusive por planilha contábil. (ii) O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. (iii) Os reajustes previstos em norma coletiva aplicável ao período estabilitário integram a base de cálculo da indenização substitutiva, ainda que não expressamente mencionados no título executivo. (iv) As custas processuais devem ser complementadas na liquidação conforme o valor final da condenação, com compensação dos valores já pagos. (v) Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua fixação conforme a complexidade do trabalho t

  • TRT10 · Acórdão0000922-13.2023.5.10.000804 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTA CAUSA. REEMBALAGEM DE PRODUTOS VENCIDOS. SEGURANÇA ALIMENTAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). HORAS EXTRAS. LABOR "FORA DO PONTO". DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada contra sentença que: a) manteve a dispensa por justa causa (encarregado de açougue); b) indeferiu o intervalo do art. 253 da CLT e diferenças de tíquete-refeição; c) deferiu adicional de insalubridade (frio); d) deferiu horas extras por labor extrafolha e troca de uniforme; e e) condenou a ré em danos morais pela ausência de assentos para descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: 1) se há prova robusta para a justa causa por desídia e mau procedimento; 2) se o intervalo de recuperação térmica exige prova do tempo mínimo de exposição; 3) se o fornecimento de alimentação in natura desobriga o pagamento de tíquete; 4) se a ausência de CA na ficha de EPIs invalida a neutralização da insalubridade; 5) se a prova oral pode invalidar cartões de ponto e banco de horas; e 6) se a existência de assentos apenas no refeitório supre a exigência legal do art. 199 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: Justa Causa: A gravidade da conduta de encarregado de açougue que permite ou pratica a reembalagem de carnes com alteração de validade, comprovada por CFTV de alta resolução e auditoria, rompe a fidúcia necessária. A maior responsabilidade do cargo de gestão justifica a punição máxima, ainda que subordinados tenham recebido penas mais brandas. Intervalo Art. 253 da CLT: A Súmula 438 do TST garante o intervalo para quem trabalha em ambiente frio, mas não dispensa o requisito temporal do caput do art. 253 (1h40min de exposição). À míngua de prova da permanência mínima, o pedido é improcedente. Alimentação: Havendo previsão em norma coletiva de que o fornecimento de refeição in natura desonera a empresa do tíquete-refeição, prevalece a autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, CF). Insalubridade: O fornecimento de EPI sem indicação do Certificado de Aprovação (CA) e a prova oral de que o vestuário térmico era insuficiente para todos os empregados impedem o reconhecimento da neutralização do agente frio. Horas Extras e Banco de Horas: A prova oral que revela a prática de "bater o ponto e voltar a trabalhar" (labor clandestino) retira a fidedignidade dos registros e invalida o regime de banco de horas, pois impossibilita o controle real da compensação. Troca de Uniforme: O tempo destinado à troca de uniforme obrigatória realizada nas dependências da empresa configura tempo à disposição (Art. 4º, § 2º, VIII, CLT). Assentos (Art. 199 CLT): A lei e a NR-17 exigem assentos para pausas no próprio local de trabalho para quem labora de pé. A existência de cadeiras apenas em refeitório ou sala de descanso apartada não cumpre a norma ergonômica. A confissão da preposta sobre a ausência de assentos no setor gera dever de indenizar (dano in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: I. É válida a justa causa de gestor de setor alimentício que negligencia normas sanitárias e de validade de produtos, ante o risco à saúde pública. II. A invalidade dos registros de ponto por labor "fora do ponto" acarreta a nulidade do regime de banco de horas. III. A obrigação de fornecer assentos para empregados que trabalham de pé (Art. 199 da CLT) deve ser cumprida no próprio setor de serviço ou imediações, não sendo suprida por mobiliário em refeitórios distantes. CLT, arts. 199, 253, 458, 468 e 482; CF/88, art. 7º, XXVI; TST, Súmulas 60, 80, 438 e NR-17.

  • TRT10 · Acórdão0000913-68.2025.5.10.001204 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GORJETAS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o contrato por prazo indeterminado, determinou a restituição de gorjetas retidas, o pagamento de horas extras pela jornada fixada na inicial e indenização por danos morais, além da multa pelo atraso na quitação rescisória. A recorrente sustenta a validade do contrato de experiência de 90 dias, a natureza contábil da rubrica de gorjetas, a regularidade da jornada e a inexistência de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de assinatura no contrato de experiência e em sua prorrogação transmuta o pacto para prazo indeterminado; (ii) a retenção de valores sob a rubrica "estimativa de gorjeta" é legítima; (iii) a falta de juntada integral dos cartões de ponto autoriza a presunção de veracidade da jornada da inicial; (iv) o inadimplemento de verbas salariais configura dano moral "in re ipsa"; (v) a multa do artigo 477, paragrafo 8º, da CLT é devida em caso de controvérsia sobre a modalidade contratual. III. RAZOES DE DECIDIR: 1. O contrato de experiência é exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e exige prova escrita e assinada para sua validade. A falta de assinatura do empregado no instrumento contratual e no termo de prorrogação retira o caráter bilateral do ajuste, presumindo-se a contratação por prazo indeterminado desde o início. 2. A continuidade da prestação de serviços após o termo inicial fixado na CTPS digital, sem prova válida da prorrogação, opera a transmutação automática do pacto para prazo indeterminado, conforme o artigo 451 da CLT. 3. As gorjetas integram a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT) e sua retenção pelo empregador, mediante lançamento simultâneo de entrada e saída nos recibos de pagamento sem comprovação de repasse, configura prática ilícita que impõe a restituição e integração dos valores. 4. Incumbe ao empregador com mais de 20 empregados o ônus de apresentar os controles de ponto (Artigo 74, paragrafo 2º, da CLT). A omissão injustificada de parte dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Sumula 338, I, do TST. 5. O inadimplemento de obrigações contratuais e a retenção de verbas reflexas, embora constituam ilícitos trabalhistas, não geram dano moral presumido, sendo necessária a prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade ou dignidade da trabalhadora. 6. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida mesmo quando a modalidade da ruptura contratual ou a própria relação de emprego são reconhecidas apenas em juízo, pois a controvérsia jurídica não exime o empregador do prazo legal para o pagamento integral das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais. 2. Teses de Julgamento: (i) A validade do contrato de experiência e de sua prorrogação depende de formalização escrita e assinada, sob pena de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado; (ii) A retenção de gorjetas pelo empregador mediante artifícios contábeis enseja a restituição e reflexos; (iii) O descumprimento de deveres contratuais pecuniários não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; (iv) A multa prevista no artigo 477, paragrafo 8º, da CLT incide na hipótese de reconhecimento judicial de diferenças rescisórias decorrentes da conversão da modalidade contratual. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 74, par. 2º, art. 445, art. 451, art. 457, art. 477, par. 8º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmulas 338, 354; 462; TST, Tema Repetitivo 143.

  • TRT10 · Acórdão0000772-25.2025.5.10.002004 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMADOS. ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO FICTA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que: a) rejeitou a limitação da condenação aos valores da inicial; b) deferiu diferenças de adicional noturno (prorrogação); c) deferiu adicional de insalubridade em grau médio; e d) fixou juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/08/2024. O recorrente alega inovação legislativa quanto ao regime 12x36, neutralização da insalubridade por EPIs e necessidade de aplicação da Taxa Selic para juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: 1) se os valores indicados na inicial limitam a condenação; 2) se é possível analisar tese de defesa (Art. 59-A da CLT) não arguida em contestação; 3) se a perícia técnica de insalubridade prevalece sobre a confissão ficta do autor; e 4) quais os critérios de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a IN 41/2018 do TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (Art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não servindo como teto para a liquidação de sentença. A invocação do Art. 59-A, parágrafo único, da CLT apenas em sede recursal, sem que a matéria tenha sido debatida na contestação, configura inovação à lide e preclusão, impedindo o conhecimento da tese por supressão de instância. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta (Súmula 74 do TST) é relativa e deve ser afastada quando houver prova técnica pré-constituída nos autos. O laudo pericial que atesta exposição habitual a agentes biológicos e químicos em ambiente hospitalar, sem a devida proteção por EPIs, prevalece para fins de adicional de insalubridade (Art. 195 da CLT). A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a modulação do STF (ADC 58) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e, como juros de mora, a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Art. 406 do Código Civil), conforme recente jurisprudência da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário provido em parte apenas para adequar os critérios de juros de mora. Tese de Julgamento: I. Os valores da petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. II. A prova pericial técnica de insalubridade prevalece sobre a confissão ficta da parte. III. A partir de 30/08/2024, os juros de mora devem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), correspondendo à taxa Selic deduzida do índice de atualização (IPCA). CLT, art. 59-A, art. 195, art. 840, § 1º; CPC, art. 141, art. 406 e art. 492; TST, Súmulas 60, 74 e 448; TST, IN 41/2018; STF, ADC 58; Lei nº 14.905/2024.

  • TRT10 · Acórdão0001653-41.2025.5.10.000704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PERIODICIDADE ANUAL. PCCS/2009. REGULAMENTO DE PESSOAL. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e implementação de promoções por tempo de casa. A reclamante alegou, na inicial, o preenchimento dos requisitos previstos no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal 10.106 para a progressão anual. A reclamada argumenta no recurso que o interstício é bienal, a promoção depende de dotação orçamentária e de deliberação da diretoria, além de questionar a condenação em parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a promoção por tempo de casa na CONAB possui periodicidade anual ou bienal; (ii) se a eficácia da promoção está condicionada à prova de disponibilidade orçamentária pela empresa; (iii) se as diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) podem restringir o direito previsto em norma interna; e (iv) se é cabível a condenação ao pagamento de prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interpretação literal e sistemática do artigo 19 do Regulamento de Pessoal 10.106 e do item 3.2.1.2 do PCCS/2009 estabelece que a promoção por tempo de casa ocorre anualmente para empregados com no mínimo 24 meses de efetivo exercício. 2. O interstício de 24 meses configura condição de elegibilidade para o ingresso no sistema de promoções, não se tratando de intervalo obrigatório a ser renovado a cada nova progressão, sob pena de esvaziar a previsão regulamentar de aplicação anual. 3. As normas internas da empresa aderem ao contrato de trabalho, gerando direito subjetivo ao empregado, de modo que diretrizes posteriores da SEST ou interpretações restritivas unilaterais configuram alteração contratual lesiva. 4. A ausência de dotação orçamentária constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus da prova pertence exclusivamente à reclamada, que não demonstrou de forma específica o impacto real impeditivo das progressões. 5. A condenação em prestações vincendas é admitida em obrigações de trato sucessivo, visando a economia processual e a eficácia da norma regulamentar enquanto perdurar a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) O critério de promoção por tempo de casa previsto no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal da CONAB possui periodicidade anual, sendo o período de 24 meses de efetivo exercício apenas requisito inicial de elegibilidade; (ii) A implementação da progressão funcional prevista em norma regulamentar prescinde de prova de dotação orçamentária pelo empregado, incumbindo à empresa o ônus de provar a insuficiência de recursos. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 468 e art. 818, II; CPC, art. 17, art. 323. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 51, I; TRT 10, Processos 0001194-03.2025.5.10.0019 e 0000891-71.2024.5.10.0003.

  • TRT10 · Acórdão0001109-53.2025.5.10.010404 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO REGULARIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INAPLICÁVEL AO RO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% COMO CONSECTÁRIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, bem como ao adicional de 50%, além de rejeitar alegação de julgamento "extra petita", pleiteando a reforma da decisão quanto à validade dos controles de jornada e à inexistência de supressão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo e à alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se houve supressão parcial do intervalo intrajornada a justificar a condenação imposta; (iii) determinar se a condenação ao adicional de 50% configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso é admissível, pois, indeferida a gratuidade de justiça, a recorrente comprova o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, afastando a deserção. 2. O princípio da dialeticidade não se aplica de forma rigorosa ao recurso ordinário trabalhista, bastando a demonstração do inconformismo com a decisão, conforme a Súmula 422 do TST. 3. A apresentação de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituí-la por meio de prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. A prova oral produzida revela fruição parcial do intervalo intrajornada, prevalecendo o depoimento da testemunha da autora, que descreve de forma coerente e específica a limitação do descanso em razão das condições de trabalho. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório correspondente ao período não usufruído, acrescido do adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. A condenação ao adicional de 50% não configura julgamento "extra petita", pois decorre automaticamente da lei como consectário do reconhecimento da supressão do intervalo, não havendo violação aos princípios da congruência e da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) O recurso ordinário trabalhista não exige fundamentação vinculada estrita, bastando a manifestação de inconformismo, nos termos da Súmula 422 do TST. (ii) A prova testemunhal idônea pode afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada e comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada. (iii) O pagamento do adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido constitui consectário legal automático, não configurando julgamento extra petita. Dispositivos citados : CLT, arts. 71, § 4º, 769 e 899; CPC, arts. 15 e 99, § 7º. Jurisprudência citada : TST, Súmula 338, itens I e II; TST, Súmula 422.

  • TRT10 · Acórdão0000647-90.2025.5.10.000904 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (EBSERH). INTERVALO ESPECIAL DO MÉDICO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que, entre outros pontos, reconheceu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, deferiu parcialmente intervalos e reflexos, fixou honorários e declarou prescrição parcial, discutindo-se ainda competência, base de cálculo, intervalos legais e normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a necessidade de litisconsórcio passivo com entidades sindicais; (iii) determinar o grau e a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) verificar a validade da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020; (v) apurar o direito a intervalos intrajornada e especial do médico; (vi) definir a incidência de FGTS e honorários; e (vii) estabelecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente quando a causa de pedir e o pedido decorrem da relação de emprego, ainda que envolvam discussão sobre adicional de insalubridade, nos termos do art. 114, I, da CF.O Tema 1143 do STF não se aplica quando a controvérsia não envolve parcela de natureza administrativa, mas direito trabalhista.O litisconsórcio passivo necessário não se configura quando não há pedido de anulação de norma coletiva, mas apenas sua aplicação ao caso concreto (art. 611-A, §5º, da CLT).O laudo pericial comprova exposição habitual a agentes biológicos em ambiente com pacientes em isolamento, caracterizando insalubridade em grau máximo, não neutralizada por EPIs (NR-15, Anexo 14).O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, assegura o adicional correspondente (Súmula 47 do TST).A base de cálculo do adicional permanece o salário-base quando prevista em norma interna incorporada ao contrato de trabalho, vedada alteração lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST).Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na matéria e devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 790-B da CLT).A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST).A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo o período ser acrescido à contagem do prazo quinquenal.O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins, inclusive FGTS e reflexos (Súmulas 139 e 63 do TST).A ausência de controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada, podendo ser parcialmente elidida por prova oral (Súmula 338 do TST).A prova demonstra supressão parcial do intervalo intrajornada em jornadas de 12 horas, sendo devido o pagamento indenizatório correspondente.A sucumbência parcial não implica sucumbência recíproca, sendo devidos honorários apenas pela parte que deu causa à demanda (art. 791-A da CLT).A EBSERH, como empresa pública prestadora de serviço público essencial sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento do STF e TST.A norma coletiva prevalece sobre a lei quanto ao intervalo especial do médico, desde que não afete direito indisponível (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF).É devido o intervalo especial do art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/61 apenas no período anterior à vigência de norma coletiva que discipline a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalh

  • TRT10 · Acórdão0001259-04.2025.5.10.001704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. GRAU MÁXIMO. PACIENTES EM ISOLAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. A recorrente, auxiliar de hotelaria, exercia limpeza de quartos, sanitários e coleta de resíduos em setor de oncologia, alegando que o contato com pacientes imunossuprimidos e a natureza dos resíduos hospitalares justificam o enquadramento no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza e higienização de quartos e banheiros em setor hospitalar oncológico, bem como a coleta de resíduos respectivos, sem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e depende do enquadramento taxativo das atividades nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O referido diploma normativo reserva o grau máximo para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial técnico, não desconstituído por outras provas de igual valor científico, constatou que a reclamante realizava a higienização de áreas comuns e quartos de internação regular, sem exposição a leitos de isolamento. A vulnerabilidade de pacientes imunossuprimidos em setor oncológico não se confunde com a patogenicidade e transmissibilidade de doenças que exigem o isolamento, não preenchendo, portanto, o requisito normativo para o grau máximo. A coleta de lixo e a limpeza de sanitários em ambiente hospitalar fora de áreas de isolamento são atividades já contempladas pelo grau médio, não se aplicando o entendimento da Súmula 448, II, do TST, que é restrita à higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação e lixo urbano. Inexistindo prova do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme a taxatividade do Anexo 14 da NR-15. (ii) A limpeza e higienização de setores hospitalares de internação comum e oncologia, na ausência de regime de isolamento do paciente, não autoriza a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Dispositivos legais: Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. Jurisprudência citada: TST, Súmula 448, II.

  • TRT10 · Acórdão0001186-80.2025.5.10.000104 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento de horas extras, responsabilização subsidiária da segunda reclamada e que fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a validade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e o percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento. A ausência de prova mínima do acidente de trabalho ou da doença ocupacional torna inútil a realização de perícia médica, pois inexiste fato base a ser apurado tecnicamente. A reclamada apresenta controles de jornada com horários variáveis e recibos que indicam pagamento ou compensação de horas extras, afastando a presunção de veracidade da jornada alegada. O reclamante confessa a correção dos registros de ponto, o que confere validade à prova documental e afasta a pretensão de horas extras. A impugnação genérica aos cartões de ponto e a ausência de demonstração de diferenças impedem o acolhimento do pedido, permanecendo com o autor o ônus da prova. A improcedência total dos pedidos principais afasta a análise da responsabilidade subsidiária, por ausência de crédito trabalhista a ser satisfeito. A decisão do STF na ADI 5766 não afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, apenas veda sua exigibilidade imediata quando houver risco à subsistência. A fixação dos honorários em 10% observa os critérios legais e se insere no âmbito do prudente arbítrio do julgador, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente prova mínima do fato constitutivo alegado. 2. A confissão do reclamante quanto à veracidade dos controles de jornada valida a prova documental e afasta o direito a horas extras. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da existência de crédito trabalhista reconhecido. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é válida, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. A fixação do percentual de honorários dentro dos limites legais não comporta reforma quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 74, § 2º, 765, 791-A; CPC, arts. 370, 373, I, 389; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 5766; TST, Súmula nº 338; TRT, Verbete nº 75.

  • TRT10 · Acórdão0000013-89.2024.5.10.002204 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. INCLUSÃO DE DSR E PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO ANTE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO NO TÍTULO EXEQUENDO. FGTS SOBRE REFLEXOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante questiona a inclusão do descanso semanal remunerado e de prêmios na base de cálculo das horas extras, a não aplicação da Súmula 340 do TST, a incidência de FGTS sobre reflexos e a metodologia de atualização da cota previdenciária do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DSR e os prêmios devem integrar a base de cálculo das horas extras e intervalares; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da Súmula 340 do TST na fase de liquidação quando o título exequendo fixou o divisor 220; (iii) estabelecer a legalidade da incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais; (iv) aferir a correção da metodologia de apuração dos descontos previdenciários; e (v) resguardar a imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação do divisor 220 no título executivo atrai a sistemática do empregado mensalista, na qual o salário mensal já remunera o descanso semanal remunerado, justificando sua inclusão na base de cálculo do valor-hora. 2. Os prêmios vinculados ao desempenho, quando integrados à estrutura remuneratória reconhecida na fase de conhecimento, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das horas extras, sendo vedada a rediscussão de sua natureza na execução. 3. A aplicação da Súmula 340 do TST na fase de execução sem previsão no título judicial configura violação à coisa julgada, especialmente quando a sentença determina expressamente a utilização do divisor 220. 4. O FGTS incide sobre as parcelas de natureza salarial por força de lei, sendo sua repercussão sobre os reflexos deferidos (13º salário, aviso prévio e DSR) uma consequência legal automática que não exige previsão exaustiva no dispositivo da sentença. 5. Os descontos previdenciários devem observar o regime de competência e a atualização pela Taxa Selic a partir do fato gerador, conforme a legislação vigente, não se vislumbrando erro aritmético na ausência de demonstração objetiva de divergência pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: (i) É vedada a alteração de critérios de cálculo fixados no título executivo, como o divisor de horas extras, sob pena de ofensa à coisa julgada. (ii) A incidência do FGTS sobre reflexos de natureza salarial decorre de imposição legal, independentemente de menção expressa no comando exequendo. (iii) A impugnação aos cálculos de liquidação exige a demonstração específica e fundamentada de erro aritmético ou descumprimento do título, não bastando a insurgência genérica contra a metodologia adotada pela perícia. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, 879, § 1º, 884 e 897, § 1º; CPC, art. 509, § 4º; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.036/1990, art. 15; Lei 8.212/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST; Súmula 340 do TST; Súmula 381 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST.

  • TRT10 · Acórdão0000004-23.2025.5.10.001304 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que deferiu a incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado. O reclamante exerceu funções comissionadas ininterruptamente de 2003 a 2024, totalizando mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017. O descomissionamento ocorreu em 2024, motivado por afastamento em licença-saúde superior a 90 dias, com base em norma interna e instrumento coletivo. O banco recorrente alega a licitude da supressão face ao art. 468, parágrafo 2º, da CLT e a existência de justo motivo previsto em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o exercício de função gratificada por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017 assegura o direito adquirido à incorporação da parcela com base no princípio da estabilidade financeira; (ii) se o descomissionamento decorrente de licença-saúde previsto em norma interna configura justo motivo para afastar a Súmula 372 do TST; e (iii) qual o marco temporal para o cálculo da média dos valores a serem incorporados diante da nova redação do art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: O empregado que completa dez anos de exercício de função gratificada antes da vigência da Lei 13.467/2017 incorpora ao seu patrimônio jurídico o direito à estabilidade financeira, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). A supressão da gratificação de função após dez anos de exercício, sem justo motivo, viola o princípio da estabilidade financeira e a proibição de alteração contratual lesiva, conforme a diretriz da Súmula 372, I, do TST. O justo motivo que autoriza a supressão da gratificação refere-se exclusivamente a atos faltosos do empregado que quebrem a fidúcia necessária ao cargo, não se enquadrando em tal conceito a dispensa automática por motivo de licença-saúde prevista em norma interna ou coletiva. A eficácia da Súmula 372 do TST limita-se ao período anterior à Reforma Trabalhista, de modo que o cálculo da gratificação a ser incorporada deve considerar a média ponderada dos valores percebidos apenas até 10/11/2017. É autorizada a compensação da parcela incorporada com valores de eventuais novas funções gratificadas que venham a ser exercidas, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir estritamente a manutenção do patamar remuneratório anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) O preenchimento do requisito de dez anos de exercício de função gratificada antes de 11/11/2017 consolida o direito do empregado à estabilidade financeira, impedindo a supressão da parcela sem justo motivo, independentemente da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017. (ii) O justo motivo apto a afastar a incorporação restringe-se à quebra de fidúcia por ato faltoso, não alcançando critérios objetivos de normas internas como o afastamento por licença-médica. (iii) A média para fins de incorporação deve limitar-se aos valores percebidos até 10/11/2017. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI; CLT, art. 457, parágrafo 1º, e art. 468, "caput" e parágrafos 1º e 2º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 372, I; STF, Temas 1.022 e 1.046; TRT10, Verbetes 12/2014 e 65.

  • TRT10 · Acórdão0001259-28.2025.5.10.000904 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA RECEPÇÃO. ENDEREÇO ATUALIZADO. REVELIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. A recorrente argui a nulidade da citação, alegando que o estabelecimento comercial estava fechado em virtude de ação de despejo na data da entrega da notificação. Pleiteia a anulação dos atos processuais e a concessão de efeito suspensivo ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação postal entregue no endereço cadastrado da empresa é válida mesmo diante de alegação de desocupação do imóvel por despejo e (ii) se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação no processo do trabalho rege-se pela teoria da recepção, de modo que o ato se aperfeiçoa com a entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, sendo desnecessária a pessoalidade ou a entrega direta ao representante legal da empresa, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. Compete à pessoa jurídica manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos oficiais e zelar pela recepção de correspondências em sua sede. O encerramento de atividades ou a mudança de domicílio sem a devida alteração nos registros públicos transfere à empresa os riscos de eventuais comunicações processuais infrutíferas ou não recebidas. A existência de ação de despejo, por si só, não comprova que a reclamada deixou de ocupar o imóvel na data exata da citação, tampouco afasta a presunção de validade da entrega postal realizada no endereço constante dos atos constitutivos da sociedade. A ausência da parte à audiência inaugural, uma vez verificada a regularidade da notificação, acarreta a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. O efeito suspensivo em recurso ordinário trabalhista é medida excepcional que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A rejeição da tese de nulidade de citação afasta a verossimilhança necessária para suspender a execução provisória, mantendo-se a regra do efeito apenas devolutivo prevista no artigo 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A validade da citação postal no processo do trabalho prescinde de entrega pessoal ao destinatário, bastando o comprovante de entrega no endereço correto da parte. (ii) É ônus da empresa manter seu endereço atualizado nos órgãos cadastrais, sob pena de considerar-se válida a notificação encaminhada ao local constante de seus atos constitutivos, ainda que alegado o fechamento do estabelecimento. Dispositivos legais: CLT, art. 841, parágrafo 1º; CLT, art. 844; CLT, art. 899; CPC, art. 1.012, parágrafo 4º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 414, I.

  • TRT10 · Acórdão0000573-42.2025.5.10.000704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. UNIFORMES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de vendedora por ato de improbidade, determinando o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e restituição de valores gastos com vestuário da marca. A recorrente busca o restabelecimento da justa causa, a exclusão das condenações pecuniárias e a limitação da execução aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retirada de mercadorias com autorização da gerente para pagamento posterior configura ato de improbidade apto a ensejar a justa causa; (ii) a exigência de uso de roupas da própria marca, mediante custeio parcial pelo empregado, gera dever de restituição; (iii) a imputação infundada de conduta criminosa e a exposição do motivo da dispensa geram dano moral; (iv) o valor indicado na inicial limita o montante da condenação no rito ordinário; (v) o pagamento das verbas rescisórias no nono dia após a extinção contratual atrai a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; e (vi) os critérios de atualização monetária devem observar a Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A dispensa por justa causa baseada em improbidade exige prova robusta do dolo. A autorização da gerente para retirada de produtos com pagamento diferido cria, pela Teoria da Aparência, uma legítima expectativa de licitude na conduta do subordinado, descaracterizando o elemento subjetivo da falta grave. O poder de comando delegado ao gerente personifica a figura do empregador no ambiente laboral, de modo que a anuência da chefia direta impede a punição máxima da vendedora por conduta validada pela estrutura de gestão da própria empresa. A transferência do ônus financeiro de vestuário obrigatório (uniforme) à empregada viola o princípio da alteridade e a intangibilidade salarial, sendo devida a restituição dos valores despendidos, sem necessidade de devolução das peças usadas e desgastadas pelo tempo. A imputação de conduta criminosa sem lastro probatório, aliada à divulgação dos motivos desabonadores da dispensa no ambiente de trabalho e em grupos de comunicação, extrapola o poder diretivo e atinge a honra subjetiva da trabalhadora, configurando dano moral. No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em liquidação de sentença, conforme a Instrução Normativa 41 do TST. O prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias, contado na forma do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Realizado o depósito no nono dia após o término do vínculo, a multa do parágrafo 8º é indevida por ausência de mora. A Lei 14.905/2024 constitui a solução legislativa superveniente mencionada pelo STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicada a partir de sua vigência para decompor a taxa SELIC em juros e correção monetária (IPCA-E). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A autorização da chefia imediata para prática de ato administrativo descaracteriza a improbidade do subordinado com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva. (ii) Os valores indicados na petição inicial do rito ordinário são meramente estimativos e não limitam a liquidação. (iii) A multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT é indevida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do decêndio legal, observada a regra de contagem de prazos trabalhistas. Dispositivos legais: CLT, art. 2º, art. 406, art. 477, parágrafo 6º e 8º, art. 478, parágrafo 4º, art. 482, "a", art. 818, II, art. 840, parágrafo 1º; CC, art. 406, art. 884; CPC, art. 141, art. 322, art. 324 e art. 492; Lei 14.905/2024. Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmul

  • TRT10 · Acórdão0000484-11.2019.5.10.001304 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA COGNITIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que, ante a decretação de falência da empresa executada, indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e julgou extinta a execução sem resolução do mérito. O exequente busca a reforma da decisão para que o incidente seja processado na Justiça do Trabalho, visando o prosseguimento da execução em face dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decretação da falência da empresa devedora atrai a competência exclusiva do juízo falimentar para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a definição da responsabilidade dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decretação da falência não afasta a possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho quando o objetivo é a definição da responsabilidade dos sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza eminentemente cognitiva, destinada à ampliação subjetiva do título executivo. A natureza cognitiva do incidente não se confunde com atos de constrição patrimonial, estes sim sujeitos à força atrativa do juízo universal da falência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue a competência para o reconhecimento do crédito e definição dos responsáveis da competência para a prática de atos executivos de satisfação. Os princípios da universalidade do juízo falimentar e da "par conditio creditorum" incidem sobre a execução patrimonial, não impedindo a atuação da Justiça Especializada na fase de apuração da responsabilidade decorrente da relação de trabalho. Revela-se prematura a extinção da execução, devendo ser processado o incidente para eventual remessa posterior ao juízo falimentar para atos de constrição, se configurada a responsabilidade dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido. Teses de Julgamento: (i) A decretação da falência da devedora principal não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar o patrimônio dos sócios, dada a natureza cognitiva da medida para fins de definição da responsabilidade; (ii) Somente os atos de efetiva constrição patrimonial devem ser submetidos ao juízo universal da falência para observância da ordem de preferência dos créditos. Dispositivos legais: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A e art. 83, I. Jurisprudência citada: STF, Reclamação nº 83.535/SP; TST, Precedentes.

  • TRT10 · Acórdão0000470-56.2016.5.10.000504 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais. A agravante alega intempestividade (em preliminar de contraminuta) e, no mérito, que a verba pericial deve ser atualizada apenas por correção monetária, nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso é tempestivo considerando a contagem em dias úteis no processo do trabalho; e b) se incidem juros de mora sobre honorários periciais ou se tal verba comporta apenas atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de petição é tempestivo quando interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis (art. 897, "a", da CLT), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. No caso, a ciência em 13/03/2026 (sexta-feira) projeta o início do prazo para 16/03/2026 (segunda-feira), findando-se em 25/03/2026, data do protocolo. Os honorários periciais possuem natureza de crédito pecuniário alimentar, uma vez que remuneram o trabalho do auxiliar do juízo. A Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST disciplina a atualização monetária dos honorários, mas não veda a incidência de juros de mora. A mora no pagamento de obrigação determinada judicialmente atrai a incidência de juros, conforme o art. 883 da CLT e o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que não fazem distinção entre o crédito do empregado e os honorários do perito para fins de penalização do devedor inadimplente. A aplicação de juros de mora é consectário legal da condenação e não configura violação à coisa julgada, mesmo que o título executivo seja omisso a esse respeito, pois visa recompor o valor e punir a recalcitrância do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. No processo do trabalho, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação. II. Incidem juros de mora sobre os honorários periciais a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, em observância ao art. 883 da CLT e ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, de forma cumulada com a correção monetária prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. CLT, art. 883, art. 897, "a" e § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; TST, OJ 198 da SDI-1.

  • TRT10 · Acórdão0000444-81.2024.5.10.081204 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reconheceu o direito à jornada de seis horas para bancário, horas extras decorrentes de controle de jornada em atividade externa, intervalo intrajornada parcial e justiça gratuita. A reclamada requer a reforma quanto ao enquadramento jurídico da jornada, à limitação da condenação aos valores da inicial e aos honorários sucumbenciais. A reclamante postula indenização por quilometragem e desgaste de veículo, o afastamento da compensação da gratificação de função e a aplicação de novos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe litisconsórcio passivo necessário dos sindicatos em ação individual que contesta aplicação incidental de norma coletiva; (ii) os valores indicados na inicial limitam o "quantum debeatur"; (iii) a autora exercia atividade externa incompatível com controle de jornada ou cargo de confiança bancário; (iv) é devida indenização por uso de veículo próprio sem prova de prejuízo excedente ao reembolso; (v) é válida a compensação da gratificação de função com horas extras com base em norma coletiva (Tema 1046 STF); e (vi) quais os critérios de atualização monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intervenção obrigatória de entidades sindicais prevista no art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT limita-se a ações anulatórias de cláusulas coletivas, não alcançando reclamações individuais que discutem a eficácia da norma no caso concreto ("inter partes"). A indicação de valores na petição inicial exigida pelo art. 840, parágrafo 1º, da CLT representa mera estimativa para fins de alçada e rito, não vinculando a liquidação da sentença. O enquadramento na exceção de trabalho externo (art. 62, I, CLT) exige a impossibilidade real de fiscalização. A prova oral demonstrou controle indireto por sistemas, telefone e comparecimento obrigatório, afastando a exceção. O cargo de confiança bancário (art. 224, parágrafo 2º, CLT) demanda fidúcia especial. Atribuições técnicas de vendas, sem subordinados e sem poder de decisão ou alçada, enquadram a empregada na jornada de seis horas. A supressão parcial do intervalo intrajornada em contrato regido pela Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. A indenização por uso de veículo próprio exige prova do dano material efetivo. Havendo sistema de reembolso instituído pelo empregador, cabe ao empregado provar matematicamente sua insuficiência, sob pena de improcedência. Em observância ao Tema 1046 do STF, é válida a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, visando evitar o enriquecimento sem causa. O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorários sucumbenciais em caso de derrota, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do Verbete 75/2019 deste Regional. A atualização monetária deve observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Após 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e juros de mora equivalentes à taxa SELIC subtraída da variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A indicação de valores por estimativa na petição inicial não limita a condenação em liquidação de sentença; (ii) A ausência de fidúcia especial impede o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, par&a

  • TRT10 · Acórdão0000428-43.2025.5.10.086104 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto com preparo efetuado mediante apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. A recorrente apresentou apólice com identificação do processo, modalidade adequada, valor correspondente ao teto do depósito recursal acrescido de 30%, vigência compatível e demais cláusulas exigidas, além de documentos relativos à regularidade da seguradora perante a SUSEP. Ausente, contudo, a comprovação do registro da apólice específica na SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP invalida a substituição do depósito recursal e conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 899, § 11, da CLT admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que sejam estritamente observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige, para a validade da apólice ofertada em substituição ao depósito recursal, a comprovação de seu registro na SUSEP mediante juntada do documento correspondente nos autos. A mera informação constante da apólice de que seu registro poderá ser verificado futuramente no sítio eletrônico da SUSEP não supre a exigência formal de comprovação documental. Os documentos referentes à regularidade da seguradora perante a SUSEP não se confundem com a comprovação do registro da apólice específica apresentada em garantia. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e exige observância rigorosa das exigências legais e regulamentares. A ausência de documento indispensável à validação do seguro garantia judicial impede o aperfeiçoamento da substituição do depósito recursal e impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não conhecido, por deserto. Teses de julgamento: A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial exige a comprovação, nos autos, do registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A indicação, no corpo da apólice, de possibilidade de verificação posterior no sítio eletrônico da SUSEP não supre a exigência de comprovação formal do registro. Documentos relativos à regularidade da seguradora perante a SUSEP não equivalem à comprovação do registro da apólice específica ofertada em garantia. A ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP acarreta a invalidade da substituição do depósito recursal e enseja a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: art. 899, § 11, da CLT; art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: não há.

  • TRT10 · Acórdão0000427-43.2026.5.10.001404 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa do sindicato e prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por decisão surpresa em razão do reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva da parte; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para promover execução individual como substituto processual; (iii) determinar se está prescrita a pretensão executória em razão do decurso do prazo bienal após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decisão surpresa, pois a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e integra o conjunto de matérias que as partes têm o dever de prever, nos termos da IN nº 39/2016 do TST. Reconhece-se que a prescrição da pretensão executória pode ser declarada na fase de liquidação, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Afirma-se que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual, inclusive em liquidações e execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos, conforme Tema 823 do STF. Considera-se indevida a exigência de procuração ou autorização dos substituídos para o ajuizamento da execução individual pelo sindicato. Estabelece-se que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ. Aplica-se a prescrição bienal quando o contrato de trabalho já está extinto, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Verifica-se que o contrato de trabalho foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva e a execução individual foi proposta após mais de dois anos do trânsito em julgado ocorrido em 09/02/2022. Rejeita-se a alegação de marco prescricional diverso, porquanto a data indicada pelo recorrente refere-se a decisão posterior sem impacto no trânsito em julgado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sem caracterizar decisão surpresa. 2. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover execução individual de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. 3. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva. 4. Aplica-se a prescrição bienal quando o contrato de trabalho estiver extinto, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. A propositura da execução individual após o biênio legal implica extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 8º, III; CPC, arts. 487, I e II, e 924, I; CLT, art. 897, §1º; IN TST nº 39/2016, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642 RG (Tema 823), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.6.2015; STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; TST, Súmula 350; TST, AIRR 100249-16.2021.5.01.0342, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/9/2023; TST, RR 101102-47.2019.5.01.0034, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; TRT-10, AP 0000793-97.2022.5.10.0022, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, DEJT 15/03/2023; TRT-10, AP 0000809-51.2020.5.10.0022, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DEJT 15/04/2023; TRT-10, AP 0001005-36.2022.5.10.0017, Rel. Des. Dorival Borges,

  • TRT10 · Acórdão0000312-22.2026.5.10.001404 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO BIENAL PARA CONTRATOS EXTINTOS. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução individual de título coletivo, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Os agravantes sustentam erro na fixação da data do trânsito em julgado da ação coletiva, nulidade por "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) e a legitimidade ampla do sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: a) qual o termo inicial e o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva; b) se a declaração de prescrição de ofício, baseada em datas incontroversas nos autos, configura decisão surpresa; e c) se a data do trânsito em julgado de incidentes na execução (Agravo de Petição) altera o prazo para o ajuizamento de novas execuções individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF). No caso de execução individual de sentença coletiva, o termo inicial da contagem é o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento da ação coletiva. Certidões da Vara de origem e do TST atestam o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 09/02/2022. O trânsito de acórdãos proferidos em sede de Agravo de Petição (incidente de execução) não interrompe nem reinicia o prazo para o ajuizamento de pretensões executórias originárias. Para o trabalhador com contrato de trabalho já extinto ao tempo do trânsito em julgado da sentença coletiva, aplica-se o prazo prescricional bienal (Art. 7º, XXIX, da CF). Tendo o contrato se encerrado em 2015 e o trânsito ocorrido em 09/02/2022, o prazo expirou em 09/02/2024. A execução ajuizada em 05/03/2026 está prescrita. Não configura "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) o reconhecimento de ofício da prescrição (matéria de ordem pública) quando o magistrado se baseia estritamente em elementos fáticos já constantes dos autos e de pleno conhecimento das partes (datas de extinção contratual, de ajuizamento e certidão de trânsito pública). A tese da legitimidade do sindicato resta prejudicada diante da extinção da pretensão material pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. O termo inicial da prescrição da pretensão executória individual é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva, não se computando para esse fim o trânsito de decisões incidentais da fase executiva. II. Aplica-se o prazo bienal para ajuizamento da execução individual se, ao tempo do trânsito em julgado do título coletivo, o contrato de trabalho já se encontrava extinto. III. O reconhecimento de ofício da prescrição com base em provas documentais pré-existentes e datas de conhecimento das partes não viola a vedação à decisão surpresa. CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 10 e art. 487, II; STF, Súmula 150.

  • TRT10 · Acórdão0000283-27.2025.5.10.000704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE TARDIO. TEMAS 955 E 1021 STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais. O autor, empregado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, busca reparação civil correspondente ao prejuízo atuarial em sua reserva matemática, decorrente do reconhecimento judicial prévio da natureza salarial do auxílio-alimentação e o consequente recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos materiais formulados exclusivamente contra o empregador em razão de prejuízos na previdência complementar; (ii) ocorre coisa julgada em relação a ação anterior que determinou apenas o recolhimento das contribuições; (iii) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) o aporte tardio de contribuições, decorrente de decisão judicial, gera direito à indenização pela diferença de reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Justica do Trabalho possui competência material para processar e julgar lides que versem sobre pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, baseada em ato ilícito decorrente da relação de emprego que repercute no benefício complementar, não se confundindo com o pedido de revisão de benefício contra entidade de previdência privada. 2. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda postula indenização civil por prejuízo atuarial, objeto distinto da obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias decidida em ação anterior. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a prova da insuficiência de recursos, a qual e legalmente suprida pela declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, conforme entendimento majoritário da Turma. 4. O reconhecimento judicial da natureza salarial de verbas apenas em momento posterior à época própria caracteriza ato ilícito da empregadora, pois impede a capitalização adequada dos recursos pela entidade de previdência. 5. O aporte tardio das contribuições não supre o prejuízo atuarial, uma vez que o sistema de previdência complementar baseia-se no regime de capitalização, de modo que o pagamento extemporâneo não gera o mesmo rendimento financeiro que o investimento mensal teria gerado. 6. A reparação deve ser integral e apurada mediante perícia atuarial, visando recompor a reserva matemática necessária para garantir o incremento do benefício, conforme diretrizes dos precedentes vinculantes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso do reclamante parcialmente provido; Recurso da reclamada não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) "A Justica do Trabalho é competente para processar e julgar causas em que se postula indenização por danos materiais, decorrente de ato ilícito do empregador, que tenha causado prejuízo à previdência complementar do empregado, quando a ação é movida apenas contra a empresa ex-empregadora"; (ii) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justica do Trabalho". 3. Dispositivos legais: CF/88, artigos 5º, LXXIV, e 114, I e VI; CLT, artigos 790, parágrafos 3º e 4º, e 791-A; CPC, artigos 337, parágrafo 4º, 502 e 508; CC, artigo 944. 4. Jurisprudência citada: STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); STJ, Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS); STF, Tema 190 (RE 586.453); TST, OJ 348 da SDI-1.

  • TRT10 · Acórdão0000098-86.2025.5.10.000704 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada que postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferidos pelo juízo de origem por ausência de comprovação da insuficiência econômica. Intimada para recolhimento das custas processuais e depósito recursal, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita sem comprovação de insuficiência de recursos e se a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A Súmula 463 do TST estabelece que, para pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação efetiva da insuficiência econômica. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, não se estende automaticamente ao recolhimento das custas processuais. As custas somente são inexigíveis nas hipóteses de isenção legal ou quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após regular intimação, implica a deserção do recurso ordinário. A deserção constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração. A isenção do depósito recursal não implica dispensa automática do recolhimento das custas processuais. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, enseja a deserção do recurso ordinário e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 790, § 4º, 790-A e 899, §§ 4º e 10, da CLT; arts. 15 e 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST.

  • TRT10 · Acórdão0000017-19.2025.5.10.001404 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, no tocante à compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade e à aplicação de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente da Justiça Federal; (ii) determinar a incidência de juros de mora desde o vencimento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente da Justiça Federal encontra óbice na coisa julgada, sendo vedada a inovação na fase de liquidação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4. A cumulação das parcelas já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15). 5. A compensação pretendida não decorre da essência da decisão superveniente, mas de tentativa de reabrir matéria já decidida na fase de conhecimento, o que se mostra inviável, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 48/TST. 6. A execução deve observar o que foi decidido na sentença, que reconheceu a autonomia das parcelas e afastou qualquer abatimento entre elas. 7. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das verbas, conforme o título executivo transitado em julgado, a Lei nº 9.494/97, a Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST e o Tema 810 da Lista de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É incabível a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com base em decisão superveniente, em razão da coisa julgada. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das verbas, conforme os parâmetros definidos no título executivo e na legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 767 e 879, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada : TST, Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15); TST, OJ nº 7; STF, Tema 810 da Lista de Repercussão Geral; Súmula 48/TST; TRT da 10ª Região; Processo: 0003317-65.2016.5.10.0802; Relator: Des. João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Dje de 09/12/2025; Processo: 0000221-02.2016.5.10.0007; Relator: Des. André R. P. V. Damasceno; 1ª Turma; Dje de 17/04/2026.

  • TRT10 · Acórdão0002790-98.2025.5.10.080204 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 5.584/1970. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de devolução de descontos fundamentados no artigo 480 da CLT e de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A recorrente sustenta a legalidade da retenção por ruptura antecipada do contrato de experiência e o exercício regular de direito de compensação para afastar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário é admissível quando o valor atribuído à causa é inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento e a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de natureza infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.584/1970 prevê que, em dissídios individuais cujo valor não exceda a duas vezes o salário-mínimo, não cabe recurso da sentença, salvo se a matéria versar sobre questão constitucional. O valor atribuído à causa no ano de 2025 (R$ 1.489,84) é inferior ao patamar de alçada fixado para o período, que corresponde a R$ 3.036,00 (dobro do salário-mínimo de R$ 1.518,00). A insurgência recursal foca na interpretação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 477 e 480), configurando controvérsia de natureza estritamente infraconstitucional. A ausência de discussão sobre violação direta e literal a preceitos da Constituição da República impede a superação da barreira da alçada recursal. O desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo ao valor da causa acarreta o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) São irrecorríveis as sentenças proferidas em dissídios individuais cujo valor, à data do ajuizamento, seja inferior ao dobro do salário-mínimo vigente, exceto quando a matéria discutida possuir natureza constitucional direta. Dispositivos legais: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, parágrafo 4º; CLT, art. 477, parágrafo 8º; CLT, art. 480. Jurisprudência citada: TST, Súmula 353; TST, Súmula 356; TRT 10, Processo 0000655-67.2025.5.10.0009; TRT 10, Processo 0000833-25.2025.5.10.0006.

  • TRT10 · Acórdão0000792-62.2019.5.10.010504 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição. O recurso trancado insurgia-se contra a rejeição de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que tal decisão teria natureza interlocutória e não comportaria recurso imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: a) se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui caráter terminativo ou interlocutório; b) se tal ato jurisdicional desafia a interposição imediata de agravo de petição; e c) se a ausência de garantia integral do juízo obsta o processamento do recurso na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra a execução; ao contrário, determina o seu prosseguimento. Por não possuir caráter terminativo do feito, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível o recurso imediato. A matéria de ordem pública ou as nulidades arguidas na exceção podem ser renovadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, o que afasta a existência de prejuízo irreparável ou cerceamento de defesa. Conforme o Precedente Vinculante nº 144 do TST, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato sempre que se revestir de natureza interlocutória. Adicionalmente, o agravo de petição pressupõe a garantia integral do juízo, condição de admissibilidade não observada pelos agravantes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por não colocar fim à execução, é irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho (Art. 893, § 1º, da CLT e Precedente Vinculante nº 144/TST). II. A admissibilidade do agravo de petição na fase de execução, ressalvadas as hipóteses de natureza estritamente terminativa, exige a garantia integral do juízo. CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214; Precedente Vinculante TST nº 144.

  • TRT10 · Acórdão0000183-42.2025.5.10.001704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DIVIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O autor alega que, embora registrado como assistente de negócios, exerceu atribuições de gerente de relacionamento no período de 03.12.2019 a 20.10.2023, mediante gestão de carteira de clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, diante de depoimentos testemunhais divergentes e declarações pretéritas do autor em outros processos, é suficiente para caracterizar o exercício efetivo de funções de maior complexidade e responsabilidade (gerente de relacionamento) não remuneradas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O desvio de função pressupõe o exercício compulsório de atividades distintas e mais complexas do que aquelas pactuadas, gerando direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao enquadramento em função diversa incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. Declarações prestadas pelo empregado em processos judiciais distintos, referentes a marcos temporais diversos e estanques, não operam como confissão impeditiva ou óbice ao exame de realidade laboral consolidada em período posterior. 4. A prova testemunhal apresenta-se dividida quando as declarações são diametralmente opostas quanto ao núcleo das atribuições, com uma testemunha afirmando a autonomia comercial e outra sustentando a natureza puramente operacional do cargo. 5. Na ocorrência de prova dividida ou inconclusiva, o julgamento deve ser proferido em desfavor da parte que detinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) No pleito de diferenças salariais por desvio de função, a ocorrência de prova oral dividida resolve-se em desfavor do reclamante, a quem compete o ônus de provar de forma robusta o exercício de atribuições diversas das registradas. (ii) Manifestações do empregado na condição de testemunha em outros autos, quando limitadas a período pretérito e diverso do examinado na demanda atual, não constituem óbice instrutório nem confissão quanto à realidade funcional de período posterior. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 818, I. 4. Jurisprudência: Não houve citação.

  • TRT10 · Acórdão0000006-51.2025.5.10.080204 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DEPRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, ressarcimento por uso de veículo e indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a exigência de visitas diárias e o uso de sistemas telemáticos evidenciavam o controle de jornada, que o reembolso de quilometragem era insuficiente para cobrir a depreciação do bem e que sofria assédio moral em razão de cobranças excessivas de metas e labor durante as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o monitoramento de produtividade e o cumprimento de roteiros em atividade externa afastam a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) houve comprovação de prejuízo material decorrente da insuficiência dos valores pagos a título de quilometragem e manutenção; e (iii) a conduta patronal na cobrança de metas ou o contato durante o descanso configuraram assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, sendo que a ausência de registro formal da condição na CTPS constitui mera infração administrativa que não afasta a realidade fática da autonomia. A prova oral demonstra que as ferramentas telemáticas e o número estipulado de visitas diárias destinavam-se ao controle de produtividade e acompanhamento de resultados comerciais, sem que houvesse fiscalização efetiva da jornada ou bloqueio de horários de acesso que retirassem a liberdade de gestão do tempo pelo empregado. A cobrança de metas e a monitoração de desempenho inserem-se no "jus variandi" e no poder diretivo do empregador, caracterizando exercício regular de direito, salvo prova de exposição vexatória ou humilhação, o que não restou delineado nos autos. O ressarcimento de despesas com veículo próprio é reputado quitado quando demonstrado o pagamento de valor fixo por quilometragem acrescido de verba específica para manutenção e depreciação, cabendo ao autor o ônus de provar matematicamente a insuficiência do reembolso, o que não ocorreu no caso concreto. Contatos esporádicos ou a manutenção de dispositivos de comunicação durante o interregno de descanso não equivalem à efetiva prestação de serviços e nem desvirtuam a finalidade higiênica das férias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O monitoramento de resultados, o estabelecimento de metas de visitação e o uso de ferramentas telemáticas para fins de produtividade não caracterizam, por si sós, o controle de jornada em atividade externa, mantendo-se a exceção prevista no art. 62, I, da CLT quando preservada a autonomia do trabalhador. (ii) A cobrança austera de resultados comerciais constitui exercício do poder diretivo patronal, inexistindo dano moral sem a prova cabal de abuso de direito ou ofensa à integridade psíquica do obreiro. Dispositivos legais: CLT, art. 58; CLT, art. 62, I; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência citada: TST, Ag-AIRR-430-72.2018.5.09.0671; Súmula 126 do TST.

  • TRT10 · Acórdão0000669-33.2025.5.10.001504 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. FALSO TESTEMUNHO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NULIDADE. COMISSÕES. RETIFICAÇÃO CTPS. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DOS RECLAMADOS PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista, envolvendo diversas questões como a validade de prova testemunhal e possível falso testemunho, o direito a horas extras, o pagamento de gratificação de função, a análise de nulidade da decisão, diferenças de comissões, retificação da CTPS, férias em dobro, aplicação de multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal e a existência de falso testemunho; (ii) estabelecer o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar o pagamento de gratificação de função; (iv) analisar a preliminar de nulidade da decisão de origem; (v) determinar o pagamento de diferenças em comissões; (vi) determinar a retificação da CTPS; (vii) determinar o pagamento de férias em dobro; (viii) definir a aplicação da multa do art. 477 da CLT e o direito a indenização por danos morais, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão da validade da prova testemunhal foi analisada, sendo mantida a decisão de origem que considerou as divergências nos depoimentos como inerentes à percepção dos fatos, não havendo elementos para caracterizar o falso testemunho. 4. O pedido de horas extras foi indeferido, reconhecendo-se que o reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conforme depoimentos das testemunhas e do próprio preposto. 5. O pedido de gratificação de função foi negado, pois a remuneração do autor já era superior, não havendo fundamento legal para o pagamento adicional. 6. A preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de ausência de fundamentação, foi rejeitada, pois a sentença abordou as questões de forma clara e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia. 7. As diferenças de comissões foram deferidas, considerando que a alteração no critério de cálculo, de "faturamento bruto" para "resultado líquido", reduziu a remuneração do autor, sem a devida comprovação de vantagens compensatórias, aplicando-se o art. 468 da CLT. 8. A retificação da CTPS foi mantida, para constar a função de "gerente de pós-vendas", em vez de "gerente de serviços", em consonância com as atividades efetivamente exercidas e a prova dos autos, considerando as diferenças entre as funções. 9. A condenação ao pagamento de férias em dobro foi mantida, pois comprovado que o reclamante teve suas férias interrompidas e/ou canceladas, sem o gozo integral do período. 10. A aplicação da multa do art. 477 da CLT foi mantida, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, conforme entendimento firmado no Tema 127 do TST. 11. A condenação em danos morais foi afastada, por falta de comprovação de tratamento vexatório ou humilhante, uma vez que as provas testemunhais e documentais não foram suficientes para demonstrar a ocorrência do dano. 12. Houve provimento parcial do recurso dos reclamados em relação aos honorários advocatícios, determinando que o reclamante arque com o pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, com observância da justiça gratuita. I V. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido. Recurso dos reclamados parcialmente provido. Tese de julgamento: Divergências na percepção dos fatos não invalidam a prova testemunhal, nem ensejam, por si só, a caracterização de falso testemunho.O exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão, afasta o direito a horas extras.A gratificação de função não

  • TRT10 · Acórdão0001222-38.2024.5.10.000804 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ASSÉDIO MORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre patologia psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar) e o ambiente laboral, caracterizado por assédio moral organizacional. O juízo de origem deferiu indenização por danos morais e pensão mensal por incapacidade total e temporária, limitando a condenação aos valores estimados na petição inicial. O reclamado busca a nulidade por suspeição de testemunha e a exclusão das condenações. A reclamante pleiteia o afastamento da limitação dos valores e a majoração do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: a) se o litígio da testemunha contra o mesmo empregador gera suspeição; b) se o trabalho como concausa para o desencadeamento de doença psiquiátrica constitucional gera dever de indenizar; c) se o assédio moral autoriza a reparação por danos extrapatrimoniais; d) se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial sob a égide da Lei 13.467/2017; e) se o pensionamento é devido em caso de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme a Súmula 357 do TST, sendo necessária a prova de inimizade capital ou interesse no litígio, o que não ocorre quando o depoimento é firme e coerente. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional se configura quando as condições de trabalho atuam como concausa para o agravamento ou desencadeamento de moléstia, ainda que de etiologia genética ou multifatorial (Art. 21, I, da Lei 8.213/91). O modelo "diátese-estresse" confirma que o ambiente laboral hostil, marcado por cobrança abusiva de metas, humilhações e ameaças de demissão, serviu de gatilho para a descompensação psíquica da trabalhadora, caracterizando o nexo concausal e a culpa empresarial por omissão no dever de zelar pela higidez do meio ambiente do trabalho. O assédio moral organizacional, comprovado por depoimento testemunhal que descreve condutas abusivas reiteradas, gera dano moral "in re ipsa", passível de indenização com caráter compensatório e pedagógico. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil é devido durante todo o período de incapacidade laboral, ainda que temporária, devendo perdurar até o efetivo restabelecimento da trabalhadora. A indenização previdenciária não se compensa com a reparação civil, dada a diversidade de naturezas jurídicas e fontes de custeio. Nos termos do art. 840, parágrafo 1, da CLT e da Instrução Normativa 41 do TST, os valores indicados na petição inicial nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação na fase de liquidação. A concessão da justiça gratuita à pessoa física depende apenas da declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), independentemente do patamar salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado não provido. Tese de Julgamento: I. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, parágrafo 1, da CLT, representa mera estimativa, não limitando o montante final da condenação apurado em liquidação. II. O trabalho como fator de agravamento ou desencadeamento de doença psiquiátrica (concausa) gera o dever de indenizar por danos morais e materiais, inclusive mediante pensionamento durante o período de incapacidade temporária. CLT, art. 790, art. 790-B, art. 791-A, art. 840, parágrafos 1 e 2; CC, art. 186, art. 927, art. 950; Lei 8.213/91, art. 21, I; TST, Súmula

  • TRT10 · Acórdão0002245-06.2025.5.10.000104 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046/STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Banco do Brasil contra sentença que, em ação trabalhista, apreciou pedidos de diferenças de anuênios, reflexos em parcelas contratuais e rescisórias, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reflexos na participação nos lucros e resultados, honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita. O reclamante busca afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, obter reflexos das diferenças de anuênios na PLR e majorar os honorários advocatícios. O Banco do Brasil pretende o reconhecimento da prescrição total da pretensão relativa aos anuênios, a validade da supressão da parcela por negociação coletiva, a compensação com as verbas CTVF e ATFC, o afastamento dos reflexos deferidos e a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se as diferenças de anuênios repercutem na PLR; (iii) definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios está sujeita à prescrição total ou parcial; (iv) estabelecer se a supressão dos anuênios por norma coletiva é válida à luz do Tema 1.046 do STF, mesmo diante de alegada incorporação contratual; e (v) definir se são devidos os reflexos das diferenças de anuênios nas demais parcelas e se cabe compensação com CTVF e ATFC, bem como se subsiste a concessão da justiça gratuita e o percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais do Banco enfrentam o núcleo decisório da sentença, o que afasta a preliminar de não conhecimento por dialeticidade insuficiente. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial submetida ao art. 840, § 1º, da CLT têm natureza estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e não limitam o montante apurado em liquidação. A decisão monocrática proferida na RCL 79034/SP não possui efeito vinculante nem afasta, por si só, a interpretação consolidada pelo TST quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial. A PLR possui disciplina própria e base de cálculo definida em norma coletiva, desvinculada da remuneração para fins trabalhistas, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal. A inclusão dos anuênios na base de cálculo da PLR depende de previsão expressa ou inequivocamente extraível da norma coletiva, não sendo possível ampliá-la por analogia. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e não comporta majoração sem demonstração concreta de excepcionalidade. A pretensão a diferenças de anuênios submete-se à prescrição parcial quando a parcela decorre de norma interna incorporada ao contrato e a lesão se renova mês a mês. O protesto judicial continua apto a interromper a prescrição, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 170. A supressão dos anuênios por negociação coletiva não prevalece quando a parcela, originalmente prevista em norma interna e posteriormente disciplinada em instrumento coletivo, já integra o contrato de trabalho do empregado. Nessa hipótese, a controvérsia não versa sobre a validade abstrata da norma coletiva, mas sobre sua inaplicabilidade a situação jurídica contratualmente incorporada, o que afasta a incidência estrita do Tema 1.046 do STF. A supressão da parcela incorporada configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 d

  • TRT10 · Acórdão0000089-27.2025.5.10.000704 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMAS AGIR E GERA. ÔNUS DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Recurso Adesivo interposto pelo banco reclamado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de remuneração variável e honorários. A reclamante alega falta de transparência nos programas AGIR e GERA e manipulação unilateral de metas. O banco recorre contra a concessão da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e requer a limitação de eventual condenação aos valores expressos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamante comprovou o direito a diferenças de remuneração variável; (ii) a indicação de valores na petição inicial limita o montante da condenação em liquidação; (iii) a declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita; e (iv) subsiste a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios devidos por beneficiário da gratuidade judiciária após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR: Incumbe ao empregado o ônus de provar a existência de diferenças de remuneração variável não pagas, conforme determina o artigo 818, I, da CLT. A prova oral evidencia que os regulamentos dos programas e os relatórios de produtividade são acessíveis aos funcionários por meio do sistema interno do banco, garantindo transparência aos critérios de cálculo. A falta de demonstração de erros específicos de cálculo ou de exemplos concretos de manipulação de metas inviabiliza o acolhimento do pleito remuneratório. O valor indicado na petição inicial representa mera estimativa das pretensões e não vincula o juízo à liquidação antecipada da lide, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. A declaração de pobreza jurídica firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade e basta para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade é impositiva, pois o STF declarou a inconstitucionalidade da utilização de créditos obtidos em juízo para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos não providos. Tese de Julgamento: (i) Compete ao reclamante o ônus de provar incorreções no pagamento de verbas variáveis quando comprovada a disponibilidade de meios para acompanhamento e conferência da produção. (ii) Os valores indicados na petição inicial trabalhista constituem estimativa e não operam como teto para a liquidação de sentença. (iii) A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, se não desconstituída por prova em contrário. (iv) É vedada a utilização de créditos trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos legais: CLT, arts. 791-A, parágrafo 4º, 818, I, e 840, parágrafo 1º; CPC, arts. 99, parágrafo 3º, 322, 324 e 492; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 463, I; TST, IN 41/2018; TRT10, Verbete 75.

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