Acórdão · TRT10

Acórdão 0000913-68.2025.5.10.0012

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GORJETAS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o contrato por prazo indeterminado, determinou a restituição de gorjetas retidas, o pagamento de horas extras pela jornada fixada na inicial e indenização por danos morais, além da multa pelo atraso na quitação rescisória. A recorrente sustenta a validade do contrato de experiência de 90 dias, a natureza contábil da rubrica de gorjetas, a regularidade da jornada e a inexistência de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de assinatura no contrato de experiência e em sua prorrogação transmuta o pacto para prazo indeterminado; (ii) a retenção de valores sob a rubrica "estimativa de gorjeta" é legítima; (iii) a falta de juntada integral dos cartões de ponto autoriza a presunção de veracidade da jornada da inicial; (iv) o inadimplemento de verbas salariais configura dano moral "in re ipsa"; (v) a multa do artigo 477, paragrafo 8º, da CLT é devida em caso de controvérsia sobre a modalidade contratual. III. RAZOES DE DECIDIR: 1. O contrato de experiência é exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e exige prova escrita e assinada para sua validade. A falta de assinatura do empregado no instrumento contratual e no termo de prorrogação retira o caráter bilateral do ajuste, presumindo-se a contratação por prazo indeterminado desde o início. 2. A continuidade da prestação de serviços após o termo inicial fixado na CTPS digital, sem prova válida da prorrogação, opera a transmutação automática do pacto para prazo indeterminado, conforme o artigo 451 da CLT. 3. As gorjetas integram a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT) e sua retenção pelo empregador, mediante lançamento simultâneo de entrada e saída nos recibos de pagamento sem comprovação de repasse, configura prática ilícita que impõe a restituição e integração dos valores. 4. Incumbe ao empregador com mais de 20 empregados o ônus de apresentar os controles de ponto (Artigo 74, paragrafo 2º, da CLT). A omissão injustificada de parte dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Sumula 338, I, do TST. 5. O inadimplemento de obrigações contratuais e a retenção de verbas reflexas, embora constituam ilícitos trabalhistas, não geram dano moral presumido, sendo necessária a prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade ou dignidade da trabalhadora. 6. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida mesmo quando a modalidade da ruptura contratual ou a própria relação de emprego são reconhecidas apenas em juízo, pois a controvérsia jurídica não exime o empregador do prazo legal para o pagamento integral das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais. 2. Teses de Julgamento: (i) A validade do contrato de experiência e de sua prorrogação depende de formalização escrita e assinada, sob pena de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado; (ii) A retenção de gorjetas pelo empregador mediante artifícios contábeis enseja a restituição e reflexos; (iii) O descumprimento de deveres contratuais pecuniários não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; (iv) A multa prevista no artigo 477, paragrafo 8º, da CLT incide na hipótese de reconhecimento judicial de diferenças rescisórias decorrentes da conversão da modalidade contratual. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 74, par. 2º, art. 445, art. 451, art. 457, art. 477, par. 8º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmulas 338, 354; 462; TST, Tema Repetitivo 143.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT10
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.