Acórdão 0001500-51.2025.5.10.0801
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. VALE-CULTURA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, limitou parcialmente a insurgência da executada e manteve os critérios de apuração da conta de liquidação. A controvérsia envolve a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo restabelecimento do benefício e a possibilidade de aplicação de critérios de compartilhamento e exclusão por ausência de labor no cálculo do vale-cultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração da liquidação deve ser limitada à data da elaboração da conta, com exclusão de parcelas vincendas; e (ii) estabelecer se é possível, na fase de execução, aplicar critérios de compartilhamento, descontos ou condicionantes ao pagamento do vale-cultura não previstos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a imposição de restrições não previstas na sentença transitada em julgado. A condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo até o restabelecimento do benefício autoriza a inclusão de parcelas vincendas na apuração, enquanto não comprovado o adimplemento da obrigação. A apuração de valores relativos a períodos futuros não configura execução de obrigação inexistente, mas quantificação provisória de obrigação contínua já constituída. A alegação de restabelecimento do benefício deve ser comprovada nos autos para produzir efeitos na liquidação, não sendo suficiente mera afirmação da executada. A limitação da conta ao mês de sua apresentação carece de amparo no título executivo e na legislação processual, configurando tentativa de alteração unilateral dos critérios fixados na sentença. A liquidação de sentença não constitui fase adequada para rediscussão do mérito ou introdução de novos critérios de cálculo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A fixação do valor mensal do vale-cultura sem ressalvas no título executivo impede a aplicação posterior de descontos, compartilhamentos ou exclusões por afastamento. A invocação de normas coletivas ou legislação infraconstitucional não autoriza a modificação do comando judicial já transitado em julgado. A exigência de efetivo labor como condição para pagamento do benefício não pode ser criada na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: A condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo até evento futuro autoriza a inclusão de parcelas vincendas na liquidação, enquanto não comprovado o adimplemento da obrigação. É vedado, na fase de liquidação, impor limitações temporais ou critérios de cálculo não previstos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A liquidação de sentença não admite a rediscussão do mérito nem a introdução de condicionantes não estabelecidas na decisão transitada em julgado. A fixação de benefício em valor certo no título executivo impede a aplicação posterior de descontos, compartilhamentos ou restrições não expressamente previstos. A ausência de prova do adimplemento da obrigação impede a exclusão de parcelas vincendas da conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: art. 879, § 1º, da CLT; art. 897, "a", da CLT; art. 406 do Código Civil; art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Lei nº 12.761/2012. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.
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