Acórdão 0001410-89.2024.5.10.0021
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTÁGIO DESVIRTUADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período de estágio e a natureza ocupacional da Síndrome de Burnout. A reclamante alegou desvirtuamento do estágio por ausência de requisitos formais e execução de tarefas ordinárias, bem como adoecimento psíquico decorrente de sobrecarga e estresse no ambiente de trabalho. O juízo de origem declarou o vínculo e, afastando a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo causal da patologia com base na classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por afastar a conclusão pericial sem fundamentação robusta; (ii) se houve o desvirtuamento do contrato de estágio a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício; e (iii) se restou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a Síndrome de Burnout e as atividades laborais para fins de estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZOES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado detém a prerrogativa da persuasão racional e não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente as razões de seu convencimento por outros elementos de prova. 2. Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período de estágio, uma vez que a reclamada não apresentou o Termo de Compromisso assinado pela instituição de ensino, nem comprovou o acompanhamento pedagógico, descumprindo os requisitos formais da Lei nº 11.788/2008. 3. Configura-se o desvirtuamento material do estágio quando a prova testemunhal revela que a estagiária executava as mesmas funções de funcionários efetivos, servindo como mão de obra ordinária. 4. Afasta-se o nexo causal quanto à Síndrome de Burnout, pois, embora a patologia esteja relacionada ao trabalho pela CID-11, a caracterização da responsabilidade civil do empregador exige prova técnica da relação direta entre as condições específicas da empresa e o adoecimento. 5. Prevalece a conclusão do laudo pericial que não identificou sintomas incapacitantes ou elementos objetivos que vinculem a doença ao labor, especialmente quando a parte autora não impugna o trabalho do "expert" em momento oportuno. 6. Inexistindo o nexo de causalidade ou a culpa da empregadora, são indevidas a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A validade do contrato de estágio pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, incumbindo ao empregador o ônus de provar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional depende da comprovação técnica do nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho, não bastando a definição abstrata da doença pela Organização Mundial da Saúde para gerar o dever de indenizar ou o direito à estabilidade. 3. Dispositivos legais: CF/88, artigos 5º e 93, IX; CPC, artigos 371 e 479; CLT, artigos 3º e 818, I; Lei nº 11.788/2008, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 118. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 378, II.
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