Acórdão · TRT10

Acórdão 0001653-41.2025.5.10.0007

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PERIODICIDADE ANUAL. PCCS/2009. REGULAMENTO DE PESSOAL. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e implementação de promoções por tempo de casa. A reclamante alegou, na inicial, o preenchimento dos requisitos previstos no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal 10.106 para a progressão anual. A reclamada argumenta no recurso que o interstício é bienal, a promoção depende de dotação orçamentária e de deliberação da diretoria, além de questionar a condenação em parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a promoção por tempo de casa na CONAB possui periodicidade anual ou bienal; (ii) se a eficácia da promoção está condicionada à prova de disponibilidade orçamentária pela empresa; (iii) se as diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) podem restringir o direito previsto em norma interna; e (iv) se é cabível a condenação ao pagamento de prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interpretação literal e sistemática do artigo 19 do Regulamento de Pessoal 10.106 e do item 3.2.1.2 do PCCS/2009 estabelece que a promoção por tempo de casa ocorre anualmente para empregados com no mínimo 24 meses de efetivo exercício. 2. O interstício de 24 meses configura condição de elegibilidade para o ingresso no sistema de promoções, não se tratando de intervalo obrigatório a ser renovado a cada nova progressão, sob pena de esvaziar a previsão regulamentar de aplicação anual. 3. As normas internas da empresa aderem ao contrato de trabalho, gerando direito subjetivo ao empregado, de modo que diretrizes posteriores da SEST ou interpretações restritivas unilaterais configuram alteração contratual lesiva. 4. A ausência de dotação orçamentária constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus da prova pertence exclusivamente à reclamada, que não demonstrou de forma específica o impacto real impeditivo das progressões. 5. A condenação em prestações vincendas é admitida em obrigações de trato sucessivo, visando a economia processual e a eficácia da norma regulamentar enquanto perdurar a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) O critério de promoção por tempo de casa previsto no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal da CONAB possui periodicidade anual, sendo o período de 24 meses de efetivo exercício apenas requisito inicial de elegibilidade; (ii) A implementação da progressão funcional prevista em norma regulamentar prescinde de prova de dotação orçamentária pelo empregado, incumbindo à empresa o ônus de provar a insuficiência de recursos. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 468 e art. 818, II; CPC, art. 17, art. 323. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 51, I; TRT 10, Processos 0001194-03.2025.5.10.0019 e 0000891-71.2024.5.10.0003.

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