Acórdão 0000283-27.2025.5.10.0007
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE TARDIO. TEMAS 955 E 1021 STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais. O autor, empregado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, busca reparação civil correspondente ao prejuízo atuarial em sua reserva matemática, decorrente do reconhecimento judicial prévio da natureza salarial do auxílio-alimentação e o consequente recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos materiais formulados exclusivamente contra o empregador em razão de prejuízos na previdência complementar; (ii) ocorre coisa julgada em relação a ação anterior que determinou apenas o recolhimento das contribuições; (iii) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) o aporte tardio de contribuições, decorrente de decisão judicial, gera direito à indenização pela diferença de reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Justica do Trabalho possui competência material para processar e julgar lides que versem sobre pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, baseada em ato ilícito decorrente da relação de emprego que repercute no benefício complementar, não se confundindo com o pedido de revisão de benefício contra entidade de previdência privada. 2. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda postula indenização civil por prejuízo atuarial, objeto distinto da obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias decidida em ação anterior. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a prova da insuficiência de recursos, a qual e legalmente suprida pela declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, conforme entendimento majoritário da Turma. 4. O reconhecimento judicial da natureza salarial de verbas apenas em momento posterior à época própria caracteriza ato ilícito da empregadora, pois impede a capitalização adequada dos recursos pela entidade de previdência. 5. O aporte tardio das contribuições não supre o prejuízo atuarial, uma vez que o sistema de previdência complementar baseia-se no regime de capitalização, de modo que o pagamento extemporâneo não gera o mesmo rendimento financeiro que o investimento mensal teria gerado. 6. A reparação deve ser integral e apurada mediante perícia atuarial, visando recompor a reserva matemática necessária para garantir o incremento do benefício, conforme diretrizes dos precedentes vinculantes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso do reclamante parcialmente provido; Recurso da reclamada não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) "A Justica do Trabalho é competente para processar e julgar causas em que se postula indenização por danos materiais, decorrente de ato ilícito do empregador, que tenha causado prejuízo à previdência complementar do empregado, quando a ação é movida apenas contra a empresa ex-empregadora"; (ii) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justica do Trabalho". 3. Dispositivos legais: CF/88, artigos 5º, LXXIV, e 114, I e VI; CLT, artigos 790, parágrafos 3º e 4º, e 791-A; CPC, artigos 337, parágrafo 4º, 502 e 508; CC, artigo 944. 4. Jurisprudência citada: STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); STJ, Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS); STF, Tema 190 (RE 586.453); TST, OJ 348 da SDI-1.
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