Acórdão 0000089-27.2025.5.10.0007
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMAS AGIR E GERA. ÔNUS DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Recurso Adesivo interposto pelo banco reclamado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de remuneração variável e honorários. A reclamante alega falta de transparência nos programas AGIR e GERA e manipulação unilateral de metas. O banco recorre contra a concessão da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e requer a limitação de eventual condenação aos valores expressos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamante comprovou o direito a diferenças de remuneração variável; (ii) a indicação de valores na petição inicial limita o montante da condenação em liquidação; (iii) a declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita; e (iv) subsiste a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios devidos por beneficiário da gratuidade judiciária após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR: Incumbe ao empregado o ônus de provar a existência de diferenças de remuneração variável não pagas, conforme determina o artigo 818, I, da CLT. A prova oral evidencia que os regulamentos dos programas e os relatórios de produtividade são acessíveis aos funcionários por meio do sistema interno do banco, garantindo transparência aos critérios de cálculo. A falta de demonstração de erros específicos de cálculo ou de exemplos concretos de manipulação de metas inviabiliza o acolhimento do pleito remuneratório. O valor indicado na petição inicial representa mera estimativa das pretensões e não vincula o juízo à liquidação antecipada da lide, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. A declaração de pobreza jurídica firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade e basta para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade é impositiva, pois o STF declarou a inconstitucionalidade da utilização de créditos obtidos em juízo para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos não providos. Tese de Julgamento: (i) Compete ao reclamante o ônus de provar incorreções no pagamento de verbas variáveis quando comprovada a disponibilidade de meios para acompanhamento e conferência da produção. (ii) Os valores indicados na petição inicial trabalhista constituem estimativa e não operam como teto para a liquidação de sentença. (iii) A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, se não desconstituída por prova em contrário. (iv) É vedada a utilização de créditos trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos legais: CLT, arts. 791-A, parágrafo 4º, 818, I, e 840, parágrafo 1º; CPC, arts. 99, parágrafo 3º, 322, 324 e 492; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 463, I; TST, IN 41/2018; TRT10, Verbete 75.
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