Acórdão 0000422-63.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empregadora contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado, sob pena de multa. A impetrante sustenta que a aposentadoria extinguiu automaticamente o vínculo empregatício, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, e, por isso, afastaria a manutenção do benefício assistencial, além de alegar má-fé do trabalhador e requerer a concessão da segurança para desconstituir o ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do vínculo empregatício em razão da aposentadoria, com fundamento no art. 37, § 14, da Constituição Federal, afasta, por si só, a possibilidade de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde padece de ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do vínculo funcional pela aposentadoria não exclui automaticamente os direitos assistenciais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. O empregador tem o dever, fundado na boa-fé objetiva, de informar de modo expresso e inequívoco o ex-empregado sobre a possibilidade de manutenção no plano de saúde e sobre o prazo para exercício dessa opção. A ausência de prova documental de que a empregadora ofertou essa oportunidade ao trabalhador fragiliza a alegação de direito líquido e certo da impetrante. A falta de esclarecimento sobre a base de custeio e sobre a participação contributiva do empregado impede o reconhecimento imediato da inviabilidade da manutenção do benefício. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica quando subsiste dúvida razoável sobre o cumprimento das obrigações acessórias pela empregadora. A tutela de urgência que preserva a continuidade da assistência médica mostra-se juridicamente razoável diante da comprovada situação de urgência médica do trabalhador, internado em unidade de terapia intensiva após infarto agudo do miocárdio. A reversibilidade da medida e a natureza alimentar e existencial do direito à saúde prevalecem, neste juízo de cognição, sobre o prejuízo patrimonial alegado pela impetrante. A alegação de má-fé do empregado não supre a omissão da empregadora quanto aos deveres de informação e de proteção social. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, a denegação da segurança é medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Segurança denegada. Teses de julgamento: A extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, não afasta, por si só, a incidência dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 sobre a manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial. O empregador deve comprovar que informou expressa e inequivocamente o ex-empregado sobre o direito de optar pela manutenção no plano de saúde e sobre o prazo para seu exercício. Não há direito líquido e certo da empregadora ao desfazimento de tutela de urgência que restabelece plano de saúde quando ausente prova pré-constituída do cumprimento do dever de informação e presente situação de urgência médica do beneficiário. A preservação da assistência médica em contexto de vulnerabilidade extrema do trabalhador justifica a manutenção da tutela provisória, ausentes ilegalidade manifesta e abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 14, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998; art. 422 do C&oa
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