Acórdão 0000444-81.2024.5.10.0812
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reconheceu o direito à jornada de seis horas para bancário, horas extras decorrentes de controle de jornada em atividade externa, intervalo intrajornada parcial e justiça gratuita. A reclamada requer a reforma quanto ao enquadramento jurídico da jornada, à limitação da condenação aos valores da inicial e aos honorários sucumbenciais. A reclamante postula indenização por quilometragem e desgaste de veículo, o afastamento da compensação da gratificação de função e a aplicação de novos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe litisconsórcio passivo necessário dos sindicatos em ação individual que contesta aplicação incidental de norma coletiva; (ii) os valores indicados na inicial limitam o "quantum debeatur"; (iii) a autora exercia atividade externa incompatível com controle de jornada ou cargo de confiança bancário; (iv) é devida indenização por uso de veículo próprio sem prova de prejuízo excedente ao reembolso; (v) é válida a compensação da gratificação de função com horas extras com base em norma coletiva (Tema 1046 STF); e (vi) quais os critérios de atualização monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intervenção obrigatória de entidades sindicais prevista no art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT limita-se a ações anulatórias de cláusulas coletivas, não alcançando reclamações individuais que discutem a eficácia da norma no caso concreto ("inter partes"). A indicação de valores na petição inicial exigida pelo art. 840, parágrafo 1º, da CLT representa mera estimativa para fins de alçada e rito, não vinculando a liquidação da sentença. O enquadramento na exceção de trabalho externo (art. 62, I, CLT) exige a impossibilidade real de fiscalização. A prova oral demonstrou controle indireto por sistemas, telefone e comparecimento obrigatório, afastando a exceção. O cargo de confiança bancário (art. 224, parágrafo 2º, CLT) demanda fidúcia especial. Atribuições técnicas de vendas, sem subordinados e sem poder de decisão ou alçada, enquadram a empregada na jornada de seis horas. A supressão parcial do intervalo intrajornada em contrato regido pela Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. A indenização por uso de veículo próprio exige prova do dano material efetivo. Havendo sistema de reembolso instituído pelo empregador, cabe ao empregado provar matematicamente sua insuficiência, sob pena de improcedência. Em observância ao Tema 1046 do STF, é válida a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, visando evitar o enriquecimento sem causa. O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorários sucumbenciais em caso de derrota, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do Verbete 75/2019 deste Regional. A atualização monetária deve observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Após 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e juros de mora equivalentes à taxa SELIC subtraída da variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A indicação de valores por estimativa na petição inicial não limita a condenação em liquidação de sentença; (ii) A ausência de fidúcia especial impede o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, par&a
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