Acórdão 0002232-07.2025.5.10.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE PADARIA. ATIVIDADES DE ROTISSERIA E PIZZARIA EM SUPERMERCADO. COMPATIBILIDADE DAS TAREFAS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial (plus salarial) por acúmulo de funções. A recorrente, contratada como "operadora de padaria", alega que acumulava as funções de preparo de pizzas, assamento de frangos na rotisseria e limpeza de fornos industriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o exercício de tarefas variadas dentro de setores correlatos de alimentação (padaria, rotisseria e pizzaria) em um supermercado caracteriza acúmulo de função indenizável ou se configura o exercício do jus variandi patronal, nos termos do art. 456 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: No Direito do Trabalho brasileiro, a execução de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, por si só, não gera direito a acréscimo salarial, salvo previsão em norma coletiva ou prova de que as novas atribuições exigem maior qualificação técnica ou responsabilidade. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso não haja cláusula expressa em contrário. No contexto de supermercados, as atividades de padaria, rotisseria e pizzaria compõem uma rotina operacional integrada de manipulação de alimentos. O auxílio em setores vizinhos ou o preparo de itens correlatos (como assar frangos ou montar pizzas) são tarefas compatíveis com a função de operadora de padaria. A prova oral confirmou que os setores eram unificados no organograma da empresa e que o auxílio em outras áreas ocorria de forma episódica, inserindo-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Não restou demonstrado que a reclamante tenha assumido responsabilidades superiores ou que as tarefas acumuladas possuíssem valoração econômica maior no mercado de trabalho em comparação à sua função contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: O exercício de diversas tarefas pelo empregado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e técnica e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função nem gera direito a acréscimo salarial, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 818, I.
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