Acórdão · TRT10

Acórdão 0000484-11.2019.5.10.0013

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA COGNITIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que, ante a decretação de falência da empresa executada, indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e julgou extinta a execução sem resolução do mérito. O exequente busca a reforma da decisão para que o incidente seja processado na Justiça do Trabalho, visando o prosseguimento da execução em face dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decretação da falência da empresa devedora atrai a competência exclusiva do juízo falimentar para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a definição da responsabilidade dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decretação da falência não afasta a possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho quando o objetivo é a definição da responsabilidade dos sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza eminentemente cognitiva, destinada à ampliação subjetiva do título executivo. A natureza cognitiva do incidente não se confunde com atos de constrição patrimonial, estes sim sujeitos à força atrativa do juízo universal da falência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue a competência para o reconhecimento do crédito e definição dos responsáveis da competência para a prática de atos executivos de satisfação. Os princípios da universalidade do juízo falimentar e da "par conditio creditorum" incidem sobre a execução patrimonial, não impedindo a atuação da Justiça Especializada na fase de apuração da responsabilidade decorrente da relação de trabalho. Revela-se prematura a extinção da execução, devendo ser processado o incidente para eventual remessa posterior ao juízo falimentar para atos de constrição, se configurada a responsabilidade dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido. Teses de Julgamento: (i) A decretação da falência da devedora principal não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar o patrimônio dos sócios, dada a natureza cognitiva da medida para fins de definição da responsabilidade; (ii) Somente os atos de efetiva constrição patrimonial devem ser submetidos ao juízo universal da falência para observância da ordem de preferência dos créditos. Dispositivos legais: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A e art. 83, I. Jurisprudência citada: STF, Reclamação nº 83.535/SP; TST, Precedentes.

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