Acórdão · TRT10

Acórdão 0000098-86.2025.5.10.0007

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada que postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferidos pelo juízo de origem por ausência de comprovação da insuficiência econômica. Intimada para recolhimento das custas processuais e depósito recursal, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita sem comprovação de insuficiência de recursos e se a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A Súmula 463 do TST estabelece que, para pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação efetiva da insuficiência econômica. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, não se estende automaticamente ao recolhimento das custas processuais. As custas somente são inexigíveis nas hipóteses de isenção legal ou quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após regular intimação, implica a deserção do recurso ordinário. A deserção constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração. A isenção do depósito recursal não implica dispensa automática do recolhimento das custas processuais. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, enseja a deserção do recurso ordinário e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 790, § 4º, 790-A e 899, §§ 4º e 10, da CLT; arts. 15 e 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST.

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