Acórdão · TRT10

Acórdão 0000183-42.2025.5.10.0017

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DIVIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O autor alega que, embora registrado como assistente de negócios, exerceu atribuições de gerente de relacionamento no período de 03.12.2019 a 20.10.2023, mediante gestão de carteira de clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, diante de depoimentos testemunhais divergentes e declarações pretéritas do autor em outros processos, é suficiente para caracterizar o exercício efetivo de funções de maior complexidade e responsabilidade (gerente de relacionamento) não remuneradas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O desvio de função pressupõe o exercício compulsório de atividades distintas e mais complexas do que aquelas pactuadas, gerando direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao enquadramento em função diversa incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. Declarações prestadas pelo empregado em processos judiciais distintos, referentes a marcos temporais diversos e estanques, não operam como confissão impeditiva ou óbice ao exame de realidade laboral consolidada em período posterior. 4. A prova testemunhal apresenta-se dividida quando as declarações são diametralmente opostas quanto ao núcleo das atribuições, com uma testemunha afirmando a autonomia comercial e outra sustentando a natureza puramente operacional do cargo. 5. Na ocorrência de prova dividida ou inconclusiva, o julgamento deve ser proferido em desfavor da parte que detinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) No pleito de diferenças salariais por desvio de função, a ocorrência de prova oral dividida resolve-se em desfavor do reclamante, a quem compete o ônus de provar de forma robusta o exercício de atribuições diversas das registradas. (ii) Manifestações do empregado na condição de testemunha em outros autos, quando limitadas a período pretérito e diverso do examinado na demanda atual, não constituem óbice instrutório nem confissão quanto à realidade funcional de período posterior. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 818, I. 4. Jurisprudência: Não houve citação.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT10
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.