Acórdão · TRT10

Acórdão 0001186-80.2025.5.10.0001

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento de horas extras, responsabilização subsidiária da segunda reclamada e que fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a validade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e o percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento. A ausência de prova mínima do acidente de trabalho ou da doença ocupacional torna inútil a realização de perícia médica, pois inexiste fato base a ser apurado tecnicamente. A reclamada apresenta controles de jornada com horários variáveis e recibos que indicam pagamento ou compensação de horas extras, afastando a presunção de veracidade da jornada alegada. O reclamante confessa a correção dos registros de ponto, o que confere validade à prova documental e afasta a pretensão de horas extras. A impugnação genérica aos cartões de ponto e a ausência de demonstração de diferenças impedem o acolhimento do pedido, permanecendo com o autor o ônus da prova. A improcedência total dos pedidos principais afasta a análise da responsabilidade subsidiária, por ausência de crédito trabalhista a ser satisfeito. A decisão do STF na ADI 5766 não afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, apenas veda sua exigibilidade imediata quando houver risco à subsistência. A fixação dos honorários em 10% observa os critérios legais e se insere no âmbito do prudente arbítrio do julgador, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente prova mínima do fato constitutivo alegado. 2. A confissão do reclamante quanto à veracidade dos controles de jornada valida a prova documental e afasta o direito a horas extras. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da existência de crédito trabalhista reconhecido. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é válida, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. A fixação do percentual de honorários dentro dos limites legais não comporta reforma quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 74, § 2º, 765, 791-A; CPC, arts. 370, 373, I, 389; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 5766; TST, Súmula nº 338; TRT, Verbete nº 75.

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