Acórdão · TRT10

Acórdão 0000428-43.2025.5.10.0861

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto com preparo efetuado mediante apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. A recorrente apresentou apólice com identificação do processo, modalidade adequada, valor correspondente ao teto do depósito recursal acrescido de 30%, vigência compatível e demais cláusulas exigidas, além de documentos relativos à regularidade da seguradora perante a SUSEP. Ausente, contudo, a comprovação do registro da apólice específica na SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP invalida a substituição do depósito recursal e conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 899, § 11, da CLT admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que sejam estritamente observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige, para a validade da apólice ofertada em substituição ao depósito recursal, a comprovação de seu registro na SUSEP mediante juntada do documento correspondente nos autos. A mera informação constante da apólice de que seu registro poderá ser verificado futuramente no sítio eletrônico da SUSEP não supre a exigência formal de comprovação documental. Os documentos referentes à regularidade da seguradora perante a SUSEP não se confundem com a comprovação do registro da apólice específica apresentada em garantia. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e exige observância rigorosa das exigências legais e regulamentares. A ausência de documento indispensável à validação do seguro garantia judicial impede o aperfeiçoamento da substituição do depósito recursal e impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não conhecido, por deserto. Teses de julgamento: A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial exige a comprovação, nos autos, do registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A indicação, no corpo da apólice, de possibilidade de verificação posterior no sítio eletrônico da SUSEP não supre a exigência de comprovação formal do registro. Documentos relativos à regularidade da seguradora perante a SUSEP não equivalem à comprovação do registro da apólice específica ofertada em garantia. A ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP acarreta a invalidade da substituição do depósito recursal e enseja a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: art. 899, § 11, da CLT; art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: não há.

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