Acórdão 0000346-39.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 2º): GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA: ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA: DINHEIRO: PREFERÊNCIA LEGAL: SÚMULA 417/TST. A determinação judicial de substituição de bens móveis indicados à penhora por dinheiro observa plena consonância com o contido no CPC, artigos 805 e 835, que estabelecem a ordem preferencial de penhora, sendo o dinheiro o primeiro bem na gradação legal, regra aplicável ao processo do trabalho. Não se observa ilegalidade ou teratologia da decisão impetrada. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.
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