Acórdão 0000428-68.2025.5.10.0012
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. Deferida a gratuidade de justiça na origem, o recorrente fica isento do preparo, cuja manutenção é matéria que se confunde com o mérito. Ademais, constatando-se que o apelo não impugna as parcelas apontadas pela autora, mas restringe-se aos exatos limites de sua sucumbência, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF E SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ABRANGÊNCIA. Em harmonia com a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do E. STF, a responsabilização subsidiária do ente integrante da Administração Pública exige a demonstração inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização do contrato. Comprovada a inércia do tomador de serviços diante da reiterada inadimplência da contratada quanto aos depósitos do FGTS por longo período, bem como a manutenção do pacto mesmo diante de restrições da empresa junto ao SICAF, resta configurada a culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas pecuniárias da condenação, inclusive as parcelas rescisórias, o FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por não se tratarem de obrigações de fazer de caráter personalíssimo (Súmula 331, VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS (IGESDF). COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que atue como entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Comprovado nos autos, mediante farta documentação contábil, o grave e persistente desequilíbrio financeiro da instituição, com vultosos déficits acumulados, correta a sentença que deferiu a benesse para não inviabilizar o direito constitucional de defesa, restando mantida a isenção de custas e do preparo, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
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