Acórdão · TRT10

Acórdão 0000532-54.2025.5.10.0014

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Evidenciada a grave crise financeira da empregadora principal, submetida a processo de recuperação judicial, e o acentuado déficit contábil do ente tomador de serviços (Serviço Social Autônomo), impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, estendendo-se a benesse à sócia incluída no polo passivo da lide, isentando-as do recolhimento das custas processuais. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista, incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando o estado de insolvência da devedora principal para que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações. A condição de empresa em recuperação judicial atesta inaptidão financeira apta a justificar a manutenção da sócia no polo passivo desde a fase cognitiva, conforme autoriza o art. 134 do CPC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE TOMADOR EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. A inadimplência reiterada de obrigações trabalhistas essenciais, consubstanciada na ausência de depósitos do FGTS por longo período contratual e no não pagamento das verbas rescisórias, denota a ineficácia das medidas de fiscalização alegadas pelo ente tomador, configurando a sua culpa in vigilando e justificando a sua condenação subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST e da tese fixada pelo STF na ADC 16. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT COM RESSALVA SINDICAL DE NÃO PAGAMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. A mera apresentação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mormente quando acompanhado de expressa ressalva sindical atestando a falta de pagamento, não comprova a quitação das verbas rescisórias. Sendo incontroverso o inadimplemento, são devidas as parcelas e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, penalidades estas que não são afastadas pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO ULTRAPASSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. Constatado que, à época da rescisão contratual, já havia se exaurido o período concessivo para a fruição e pagamento das férias de determinado ciclo aquisitivo, faz jus o trabalhador à remuneração em dobro da referida parcela, a teor do art. 137 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. O fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido constitui obrigação legal inescusável do empregador no momento da rescisão, de forma a viabilizar o exercício de direitos previdenciários pelo trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Declarada a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT pelo E. STF na ADI 5766, é incabível a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos aos patronos do autor, considerando os parâmetros legais, o trabalho desempenhado e a pluralidade de rés, cabível a majoração para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recursos das reclamadas conhecidos e não providos. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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