Acórdão · TRT10

Acórdão 0000615-49.2025.5.10.0021

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VERBA DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ALCANCE OBJETIVO. A coisa julgada material protege o comando decisório efetivamente contido no título judicial anterior, não autorizando a ampliação de seus efeitos para transformar parcela deferida em razão de situação funcional específica em verba permanentemente incorporada, quando inexiste pronunciamento expresso nesse sentido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. MARCO TEMPORAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO DECÊNIO. Não implementado, até 10/11/2017, o período de dez anos de percepção da gratificação, não se consolida o direito à incorporação sob a diretriz da Súmula 372 do TST. Incide, na hipótese, o art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. PODER DIRETIVO DA SUCESSORA. SUPRESSÃO DE PARCELA-CONDICÃO. LICITUDE. A sucessão transfere o contrato de trabalho com os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, mas não impede a cessação de parcela de natureza condicional, vinculada a função ou contexto organizacional específico, quando inexistente direito adquirido à sua manutenção definitiva.

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