Acórdão 0000696-10.2025.5.10.0017
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. Não se configura a tríplice identidade exigida para a coisa julgada material quando a nova demanda se funda em conduta omissiva patronal posterior ao período examinado na ação antecedente, voltando-se à tutela de lesão superveniente e autônoma. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "d", DA CLT. OMISSÃO PATRONAL APÓS DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. Caracteriza falta grave patronal a manutenção do contrato sem convocação da empregada, sem pagamento de salários e sem formalização da ruptura, mesmo após decisão anterior que já evidenciara a necessidade de regularização do vínculo. A obtenção de novo emprego, por si só, não equivale a pedido de demissão, nem descaracteriza o inadimplemento do empregador. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Reconhecida a mora patronal na quitação das verbas rescisórias, e sendo imputável ao empregador a ausência de regularização do vínculo e o inadimplemento das parcelas decorrentes da ruptura, subsiste a multa do art. 477, § 8º, da CLT. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. NATUREZA ESTIMATIVA. Os valores declinados na petição inicial, para os fins do art. 840, § 1º, da CLT, não limitam, por si sós, a condenação, quando formulados como expressão econômica estimada da pretensão. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Mantém-se a concessão do benefício quando não infirmada a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Inexistindo desproporção ou inadequação nos parâmetros adotados, preserva-se o percentual fixado na origem. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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