Acórdão · TRT10

Acórdão 0000746-09.2024.5.10.0005

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CEF. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. O reclamante busca a reforma da decisão, defendendo a aplicação da prescrição parcial a seu pedido de indenização por perdas e danos, decorrentes da não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do saldamento do plano de previdência REG/REPLAN, ocorrido em agosto de 2006. A reclamada, em recurso adesivo, reitera suas teses prescricionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a preliminar de admissibilidade do recurso adesivo da reclamada, especificamente quanto à presença de interesse recursal, considerando que a sentença lhe foi inteiramente favorável ao extinguir a ação pela prescrição; e (ii) a prejudicial de mérito, consistente em definir se a pretensão indenizatória do autor, embora formulada como reparação civil, está sujeita à prescrição total, por derivar de ato único do empregador (o saldamento do plano de previdência), ou à prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova mensalmente com o pagamento do benefício a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo da reclamada não merece ser conhecido, por manifesta ausência de interesse recursal. A sentença de origem julgou a pretensão autoral totalmente prescrita, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que representa vitória processual integral para a ré, que, portanto, carece de sucumbência para recorrer. No mérito do recurso do reclamante, a pretensão indenizatória, ainda que fundamentada na tese de reparação civil decorrente de ato ilícito, origina-se de um evento único e com data certa: o saldamento do plano REG/REPLAN, ocorrido em agosto de 2006. Nesse momento, o reclamante teve ciência inequívoca dos critérios e das parcelas que compuseram o cálculo de seu benefício saldado, configurando-se a actio nata. A não inclusão da parcela CTVA nesse cálculo caracteriza alteração do pactuado decorrente de ato único, atraindo a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Verbete nº 43/2013 deste Egrégio Tribunal Regional, que estabelece a incidência da prescrição parcial para pretensões reparatórias decorrentes da desconsideração da CTVA no saldamento, desde que a ação seja ajuizada no quinquênio posterior ao referido ato. Tendo a presente demanda sido proposta em 2024, mais de uma década após o saldamento de 2006, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição total. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário adesivo da reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: A parte vencedora na demanda carece de interesse recursal, o que impede o conhecimento de seu recurso adesivo, por ausência de sucumbência. A pretensão de indenização por danos materiais, decorrente da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano de previdência REG/REPLAN, está sujeita à prescrição total, cujo marco inicial é a data do ato de saldamento, por se tratar de lesão oriunda de ato único do empregador. Consoante o Verbete nº 43/2013 do TRT da 10ª Região, ajuizada a ação após o transcurso do quinquênio posterior ao saldamento do plano, opera-se a prescrição total da pretensão. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 11; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 294 do TST; Verbete nº 43/2013 do TRT da 10ª Região; TRT-10 - ROT: 00005450520245100009, Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO, 1&

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