Acórdão 0000811-32.2023.5.10.0104
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame: Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. A Reclamante busca a reforma quanto a horas extras, dispensa discriminatória, vales e prescrição. A Reclamada insurge-se contra diferenças salariais por titulação, justiça gratuita e imunidade tributária. II. Questões em discussão: a) Admissibilidade: Tempestividade do recurso da Reclamante interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração (Súmula 434 do TST cancelada). b) Recurso da Reclamada: Justiça gratuita à Reclamante; Justiça gratuita à Reclamada/Imunidade Tributária; Diferença salarial por titulação de Doutora. c) Recurso da Reclamante: Inépcia (redução salarial); Horas extras (extraclasse e plantões); Dispensa discriminatória; Vales-transporte e alimentação; Prescrição. III. Razões de decidir: 1. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE (RECURSO DA RECLAMANTE): Rejeitada. O cancelamento da Súmula 434 do TST e a aplicação do art. 1.024, §5º, do CPC afastam a necessidade de ratificação do recurso quando os embargos da parte contrária são rejeitados sem alteração do julgado. 2. RECURSO DA RECLAMADA: (i) Justiça Gratuita (Reclamante): Mantida, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova robusta. (ii) Justiça Gratuita/Imunidade (Reclamada): Indeferida. O CEBAS não comprova filantropia integral nem insuficiência financeira de instituição de ensino que percebe mensalidades. (iii) Diferença Salarial: Devida. A ausência de plano de carreira atrai a norma coletiva que impõe 30% sobre o piso praticado pela instituição para doutores. 3. RECURSO DA RECLAMANTE: (i) Horas extras: Indevidas. Atividades extraclasse são inerentes à docência (art. 320, CLT). (ii) Dispensa Discriminatória: Não configurada. Redução de custos é exercício do poder diretivo, não se presumindo discriminação por alta qualificação. (iii) Vales: Indevidos por falta de prova de requerimento (transporte) ou de amparo normativo (alimentação). (iv) Prescrição: Mantida a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. IV. Dispositivo: Recursos Ordinários conhecidos e não providos.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.