Acórdão 0000889-70.2025.5.10.0002
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE PESSOALIDADE. TRABALHO AUTÔNOMO. A relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, exige a concomitância de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Demonstrado, pela prova oral e documental, que o prestador era remunerado por diária e por entrega, podia se fazer substituir por terceiros previamente cadastrados, recusava serviços sem punição e assumia os custos e riscos operacionais da atividade, revela-se hígida a conclusão de inexistência de vínculo empregatício. A necessidade de alinhamento mínimo da logística de entregas e de ciência prévia do tomador sobre quem executará o serviço não se confunde, por si só, com poder empregatício. PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO. O princípio da primazia da realidade não se presta a presumir vínculo empregatício; antes, impõe ao julgador a aferição concreta da dinâmica efetivamente praticada. Se a realidade provada aponta para autogestão da prestação, liberdade operacional relevante e substituibilidade do trabalhador, a conclusão deve prestigiar a autonomia efetivamente demonstrada. DANO MORAL. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO. Inexistindo impugnação recursal específica ao capítulo da sentença que indeferiu indenização por dano moral, opera-se a preclusão quanto à matéria, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. Mantida a improcedência total dos pedidos, subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Inviável a majoração recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do regime próprio da CLT e da ausência de previsão específica correspondente.
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