Acórdão 0000895-39.2023.5.10.0102
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. I. Caso em exame : Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamante busca a reforma da decisão no que tange ao indeferimento do pedido de pensão mensal decorrente de doença ocupacional e da multa do artigo 477 da CLT. A Reclamada, por sua vez, recorre pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pela reforma da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. II. Questões em discussão : a) Doença Ocupacional : a existência de nexo concausal entre a patologia da Reclamante (Ataxia Cerebelar) e as atividades laborais, e o consequente direito à pensão mensal por incapacidade permanente; b) Multa do Artigo 477 da CLT : a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e a incidência da penalidade; c) Limitação da Condenação : a vinculação do julgado aos valores estimados na petição inicial, conforme o artigo 840, §1º, da CLT; d) Adicional de Insalubridade : a correção do período de deferimento das diferenças do adicional em grau máximo e a necessidade de exclusão de períodos de afastamento do cálculo; e) Honorários Advocatícios : a razoabilidade do percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir : Doença Ocupacional e Pensão Mensal : O laudo pericial médico (ID b541bd5 e c3ebbf2), embora afastando o nexo causal direto, foi conclusivo ao estabelecer o nexo concausal de grau II (50%) entre a patologia incapacitante da autora (Ataxia Cerebelar) e o trabalho, considerando o estresse ocupacional, especialmente durante a pandemia de COVID-19, como fator que contribuiu para o agravamento da doença pré-existente. A prova técnica, clara e fundamentada, deve prevalecer, configurando a responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reconhecida a incapacidade total e permanente, é devida a pensão mensal, a ser calculada com base no grau de contribuição do trabalho para o dano. Multa do Artigo 477 da CLT : O prazo para quitação das verbas rescisórias, quando o décimo dia recai em dia não útil (sábado), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Tendo a rescisão ocorrido em 11/01/2023 e o pagamento em 23/01/2023, data correspondente ao primeiro dia útil após o vencimento do prazo, não há que se falar em atraso, sendo indevida a multa do §8º do artigo 477 da CLT. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial : A indicação de valores na petição inicial, quando expressamente ressalvada como mera estimativa para fins de alçada, não vincula o julgador. Tal entendimento, alinhado à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prestigia a apuração do real valor devido em fase de liquidação, não caracterizando julgamento ultra petita . Adicional de Insalubridade : A condenação ao pagamento do adicional em grau máximo deve observar o período em que a condição de risco diferenciada esteve presente e não foi devidamente contraprestada. No caso, o período de fevereiro de 2020 a maio de 2020, conforme laudo pericial e fichas financeiras. Ademais, por se tratar de "salário-condição", o cálculo das diferenças deve excluir os dias de afastamentos e licenças em que não houve prestação de serviços e, consequentemente, exposição ao agente insalubre. Honorários Advocatícios : A fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 10% observa os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, mostrando-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução ao patamar mínimo.IV. Dispositivo e tese : Conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as parte
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