Acórdão · TRT10

Acórdão 0001129-90.2024.5.10.0003

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. O art. 3º da Lei 14.010/2020 alcança, em caráter transitório e emergencial, as relações jurídicas de direito privado, inexistindo incompatibilidade material com a disciplina prescricional trabalhista. Mantida a consideração do período de suspensão/impedimento entre 12.06.2020 e 30.10.2020. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CHECKLIST PRÉVIO À PARTIDA. PROVA ORAL. Comprovado, por testemunha que laborava na mesma função e encontrava o reclamante nos momentos de início de jornada, que o motorista comparecia 30/40 minutos antes do apontamento formal para realizar conferência do veículo, é devido o pagamento do período como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. A existência de controles de ponto não prevalece quando a prova oral evidencia sub-registro sistemático da jornada, atraindo a diretriz da Súmula 338 do TST. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL VERTICAL DESCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. Ofensas verbais reiteradas, desqualificação profissional e ameaça de dispensa, praticadas por superior hierárquico perante terceiros, extrapolam o poder diretivo e caracterizam violação à honra e à dignidade do empregado, ensejando reparação civil. DANO MORAL. ASSALTOS/FURTOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CASO. Boletins de ocorrência, desacompanhados de elementos probatórios aptos a demonstrar culpa patronal específica, omissão empresarial juridicamente qualificada ou nexo suficiente entre os fatos narrados e ilícito civil imputável ao empregador, não bastam, no contexto dos autos, para ampliar a condenação. A prova oral também não autoriza concluir, com a segurança necessária, pela existência de condições degradantes aptas, por si sós, a gerar dano extrapatrimonial autônomo. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade à pessoa natural, ressalvada prova em contrário. Os honorários sucumbenciais são devidos na forma do art. 791-A da CLT, mantida, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade nos termos definidos pelo STF na ADI 5766.

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