Acórdão 0001191-63.2025.5.10.0111
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. ABERTURA DE ESTABELECIMENTO EM FERIADO EXPRESSAMENTE VEDADO POR NORMA COLETIVA. FATO GERADOR CONFIGURADO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. Comprovada a realização de operação comercial em dia cuja abertura do estabelecimento foi expressamente vedada pela convenção coletiva, impõe-se o reconhecimento do descumprimento normativo. Todavia, a cláusula penal coletiva, embora válida, não se subtrai ao controle jurisdicional de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Mostra-se legítima a redução equitativa da penalidade quando o valor normativo revela-se manifestamente excessivo diante das particularidades do caso concreto, notadamente operação isolada de valor ínfimo e porte reduzido da empresa. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade sindical, demanda demonstração efetiva e idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação genérica de redução de receitas não satisfaz o ônus probatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de capítulo recursal em que o recorrente postula isenção de verba sucumbencial que não lhe foi imposta pela sentença.
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