Acórdão · TRT10

Acórdão 0001242-96.2024.5.10.0018

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO E VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DANO MORAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. I. Caso em exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e, adesivamente, pela Reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamante postula o reconhecimento da competência material para execução das contribuições previdenciárias, o pagamento de horas extras e adicional noturno pela invalidade dos controles de ponto, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência, além da vedação de compensação destes. A Reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e para afastar ou, sucessivamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. a) Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas durante o contrato; b) Validade dos controles de jornada e o ônus da prova quanto às horas extras e ao adicional noturno; c) Majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão de assédio moral; d) Majoração do percentual de honorários de sucumbência e a impossibilidade de sua compensação com créditos trabalhistas; e) Reforma da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido; f) Exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às parcelas deferidas em suas próprias sentenças condenatórias ou em acordos homologados, não abrangendo recolhimentos sobre valores pagos ao longo do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em relação às horas extras e ao adicional noturno, a apresentação de cartões de ponto com registros variáveis pela empregadora transfere à Reclamante o ônus de provar a invalidade de tais documentos, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A existência de prova oral dividida, com depoimentos conflitantes e sem outros elementos que corroborem a tese autoral, leva à manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por não ter a trabalhadora se desincumbido de seu ônus probatório. 5. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal produzida pela Reclamante, considerada firme e convincente pelo juízo de origem, prevaleceu sobre a prova documental e o depoimento da testemunha da Reclamada, que se mostrou contraditório com os próprios registros de ponto. Comprovada a supressão parcial do intervalo, a condenação ao pagamento do período correspondente é medida que se impõe, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 6. No que tange aos danos morais, a prova oral e documental confirmou a ocorrência de práticas humilhantes no ambiente de trabalho, incluindo cobrança excessiva de metas e a realização de um "sorteio" de natureza vexatória, com a ciência e participação da gestão. Tais atos configuram ofensa à dignidade da trabalhadora, justificando a condenação por assédio moral, com base nos artigos 186 e 932, III, do Código Civil, e 223-B da CLT. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica da ofensora, não comportando majoração nem redução. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observam os critérios do ar

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