Acórdão 0001268-12.2024.5.10.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre a cooperativa de crédito e o banco cooperativo, enquadrou a reclamante como bancária, declarou a responsabilidade solidária das rés e as condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, intervalo intrajornada suprimido e indenização por danos morais decorrente de falhas no fornecimento de plano de saúde, julgando improcedente, contudo, o pedido de adicional por acúmulo de funções. II. Questão em discussão As questões devolvidas para reexame consistem em: (a) pela primeira reclamada (cooperativa), o afastamento do enquadramento da autora como bancária, com a aplicação da OJ 379 da SDI-1/TST, e, consequentemente, a exclusão da condenação em horas extras e intervalo intrajornada, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais; (b) pela segunda reclamada (banco), a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade solidária; e (c) pela reclamante, a reforma da sentença para deferir o adicional por acúmulo de funções, os reflexos das horas extras em PLR, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência devidos a seu patrono, e a exclusão de sua própria condenação em honorários. III. Razões de decidir Grupo Econômico e Enquadramento como Bancária : A prova dos autos revela uma simbiose operacional entre a cooperativa de crédito e o banco cooperativo, caracterizada pelo uso de sistemas integrados, uniformidade de diretrizes e uma estrutura que transcende a mera prestação de serviços. Tal cenário configura grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e atrai a responsabilidade solidária de ambas as entidades. O exercício de atividades tipicamente bancárias pela reclamante, em um contexto de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), justifica o afastamento da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST e o reconhecimento da condição de bancária. Jornada de Trabalho : Uma vez reconhecida a condição de bancária e não configurado o exercício de cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a reclamante faz jus à jornada de seis horas. A prova oral confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo devida a remuneração do período correspondente. Contudo, em observância à nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho, a parcela possui natureza indenizatória, devendo ser excluídos os reflexos deferidos na origem. Danos Morais : A conduta das reclamadas, consistente na demora injustificada de quase um ano para a implantação do plano de saúde e no posterior cancelamento indevido do benefício após a dispensa da empregada, configura ato ilícito que viola a dignidade da trabalhadora, gerando dano moral in re ipsa . O valor arbitrado em primeira instância mostra-se proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das ofensoras. Acúmulo de Funções : A prova oral demonstrou que as funções de Gerente de Relacionamento e Gerente de PA, embora distintas, eram exercidas simultaneamente pela reclamante em desequilíbrio contratual, sem a devida contraprestação até a promoção formal, caracterizando acúmulo de funções que enseja o pagamento de um adicional salarial. Honorários Advocatícios : A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, o que impõe a exclusão da condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e parcialmente providos; recurso ordin&
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