Acórdão 0001372-18.2012.5.10.0015
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT-10. A expedição da certidão de habilitação de crédito no juízo universal não autoriza a extinção imediata da execução trabalhista, especialmente quando não comprovado o encerramento da quebra/recuperação ou a satisfação integral do crédito. Nos termos do art. 225, § 2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório para que, findo o processo no juízo universal sem a quitação do débito, a execução seja retomada nesta Especializada, inclusive quanto ao eventual redirecionamento em face dos sócios. Agravo de petição conhecido e provido.
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