Acórdão 0001468-19.2024.5.10.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta a controvérsia central dos autos, explicita as razões de convencimento e adota fundamentação suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária à tese da parte sucumbente. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. MESMA ESTRUTURA FÍSICA, ATIVIDADE, MARCA E CLIENTELA. CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, prescinde de forma jurídica específica, bastando a transferência da unidade econômico-jurídica com continuidade da atividade empresarial e da prestação de serviços pelo empregado. Demonstrado que o trabalhador permaneceu exercendo a mesma função, no mesmo local, com a mesma estrutura, clientela e identidade institucional, sob nova titularidade jurídica, impõe-se o reconhecimento da sucessão. RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. CONTRATO MANTIDO COM A SUCESSORA. Reconhecida a sucessão empresarial e a continuidade do vínculo empregatício, inviável o acolhimento de pedido de rescisão indireta formulado contra a empregadora sucedida, ausente ruptura contratual no período apontado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, com observância da suspensão de exigibilidade já deferida na origem.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.