Acórdão · TRT10

Acórdão 0001507-34.2024.5.10.0007

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública. A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio (20%), reconheceu a prescrição bienal para contratos extintos e determinou a execução individualizada. Ambas as partes recorrem. O Sindicato busca o reconhecimento do grau máximo, o afastamento da prescrição bienal, a autorização para execução coletiva e a condenação da ré em honorários. A empresa suscita preliminares, a prescrição total e a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) As preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual; b) A prejudicial de mérito relativa à prescrição (bienal x quinquenal); c) O mérito do adicional de insalubridade (grau médio x grau máximo); d) A modalidade de cumprimento da sentença (coletiva x individual); e) A condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública. III. Razões de decidir As preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir devem ser rejeitadas, tratando-se de direitos individuais homogêneos passíveis de tutela coletiva por sindicato (Art. 8º, III, CF). Em se tratando de ação civil pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (Art. 21 da Lei nº 4.717/65), por analogia, o qual prevalece sobre a prescrição bienal celetista, dada a natureza coletiva da tutela pretendida. No mérito, a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a alta transmissibilidade do vírus em ambientes de saúde justificam o enquadramento da atividade dos técnicos e auxiliares de enfermagem como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. Quanto à execução, a liquidação e o cumprimento do julgado devem ocorrer de forma individualizada, em observância ao Verbete nº 77 deste E. Tribunal Regional. A pluralidade de substituídos com situações contratuais distintas e heterogêneas recomenda a via individual para garantir a celeridade, a precisão na apuração dos montantes e o pleno exercício do contraditório, evitando tumulto processual. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada (pessoa jurídica de direito privado) em razão da sucumbência, não se aplicando ao réu a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do Sindicato autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação civil pública trabalhista, o prazo prescricional é o quinquenal (Art. 21 da Lei da Ação Popular). 2. A exposição de profissionais de enfermagem ao SARS-CoV-2 em ambiente de saúde durante a pandemia caracteriza insalubridade em grau máximo (NR-15, Anexo 14). 3. A liquidação e o cumprimento de sentença coletiva que envolva situações contratuais heterogêneas devem processar-se de forma individualizada, nos termos do Verbete nº 77 do TRT-10. 4. A isenção de honorários do art. 18 da Lei nº 7.347/85 não alcança o réu vencido."

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