Acórdão 0002225-18.2025.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 8º): PENHORA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ACUMULADO: POSSIBILIDADE: IMPENHORABILIDADE RELATIVA: DISTINÇÃO ENTRE RENDA PERIÓDICA E PASSIVO ACUMULADO: LIMITES DE REGULARIDADE. A determinação de penhora incidente sobre parcelas vencidas de auxílio-acidente, reconhecidas judicialmente e pagas de forma acumulada, não se confunde com constrição sobre renda periódica destinada à subsistência imediata do devedor. A impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta quando se trata de passivo acumulado decorrente de condenação judicial, observando-se plena consonância com o contido no CPC, artigo 833, § 2º, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, quando observada a manutenção de valor que resguarde o sustento do devedor, cabendo observar que o valor constrito não se afigura como parcela alimentar regular, mas passivo acumulado no tempo e descaracterizado em relação à condição original para afastar-se, assim, dos percentuais e valores mínimos de garantia ao devedor. Não se observa ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.
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