Acórdão 0004714-28.2025.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 8º): TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE CRÉDITOS: DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE À ALEGADA INSOLVÊNCIA DA EMPREGADORA, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO: SUPORTE FINANCEIRO DA UNIÃO FEDERAL COMO LITISCONSORTE: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO: INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DEMORA NEM FUNDAMENTO JURÍDICO CONSISTENTE PARA EVIDENCIAR O NECESSÁRIO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. A concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de créditos de empresa terceirizada junto à Administração Pública, em processo ainda em fase de conhecimento, exige dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança, especialmente quando presente a União Federal como litisconsorte com capacidade financeira comprovada para suportar eventual condenação. Não se observa ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, quando ausentes a demonstração inequívoca de insolvência da empregadora e o risco concreto de inadimplemento futuro. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.
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